Ao disciplinar as formas de aquisição e perda da nacionalida...
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Comentário Resolutivo – Direitos da Nacionalidade (Analista Judiciário – Área Judiciária)
Interpretação do Enunciado:
A questão aborda os modos constitucionais de perda da nacionalidade brasileira e a possibilidade de readquiri-la, temas essenciais para concursos. Para responder corretamente, é obrigatório o domínio do Art. 12, § 4º e § 5º da Constituição Federal de 1988, relativos à cidadania e nacionalidade.
Base Legal:
Constituição Federal, Art. 12, § 4º, II: “…Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: II – adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos: a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira; b) de imposição de naturalização…
Art. 12, § 5º: “A renúncia da nacionalidade… não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.”
Jurisprudência:
O STF (RE 608.898) firmou o entendimento de que a perda da nacionalidade por vontade própria não é automática e exige processo administrativo (contraditório e ampla defesa assegurados).
Tema Central e Conhecimento Exigido:
Saber distinguir as hipóteses de perda da nacionalidade (adquirir outra nacionalidade fora das exceções e pedido formal de renúncia) e compreender os direitos de readquirir nacionalidade – tema que comporta várias “pegadinhas”.
Exemplo Prático:
Um brasileiro renuncia formalmente à nacionalidade para obter outra. Anos depois, deseja reacquire-la. A CF permite esse retorno, "nos termos da lei", conforme o § 5º supracitado.
Justificativa da Alternativa Correta (C):
Correta pois prevê a renúncia formal perante autoridade brasileira, ressalva a possibilidade de apatridia, e reconhece o direito à readquisição da nacionalidade, alinhado à constituição e à doutrina de Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva.
Análise das Demais Alternativas:
A: Incorreta. A renúncia não impede a readquisição da nacionalidade, conforme Art. 12, § 5º.
B: Embora cite exceções legais, a CF não prevê perda automática (necessário processo) e trata prioritariamente da perda e não obrigatoriamente de declaração.
D: Não aborda hipótese de renúncia, mas de cancelamento da naturalização, prevista no Art. 12, § 4º, I.
E: Cancelamento de naturalização é por sentença judicial (não decisão administrativa), Art. 12, § 4º, I.
Dicas de Prova e Pegadinhas:
Sempre confira se a alternativa faz referência ao processo administrativo e à possibilidade de readquisição; cuidado com menções equivocadas à autoridade julgadora (judiciária vs. administrativa).
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Comentários
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PERDA DA NACIONALIDADE
BRASILEIROS NATOS:
1. Voluntária e solicitada expressamente por via judicial; não concedida por simples decisão administrativa;
2. Vedada em caso de tornar o indivíduo um apátrida (sem nacionalidade);
3. Não impede de conseguir novamente a nacionalidade.
PARA NATURALIZADOS:
1. Fraude no processo de naturalização e
2. Atentado contra a ordem constitucional e estado democrático.
(Qualquer erro, me corrijam)
Fonte: CF e Gran Concursos.
CF/88
Art. 12. São brasileiros:
(...)
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
ATENÇÃO: EMENDA CONSTITUCIONAL 131/23
§ 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.
§ 5º A renúncia da nacionalidade, nos termos do inciso II do § 4º deste artigo, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Decora, Peste!
Perde (não é cassar) a nacionalidade do brasileiro quando vc pedir, fraudar ou atentar
- FRAUDE (transitado e julgado) relacionada ao processo de naturalização
- ATENTADO contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
- PEDIDO EXPRESSO de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia. (vc renunciou, mas pode readquirir)
Gente, muito cuidado, a Letra B vigorava na CF/88; porém foi revogada, caí feito um patinho.
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