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Q2400453 Direito Constitucional
Com o objetivo de assegurar aos jurisdicionados meios adequados à solução de conflitos de acordo com sua natureza e peculiaridade, estimulando a autocomposição de litígios e a pacificação social por meio de conciliação e mediação, resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) regulamenta a criação e o funcionamento, no âmbito do Poder Judiciário, dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs). Estabelece, dentre outros aspectos, a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos referidos centros, em consonância com as situações em que legislação infraconstitucional o autoriza, diante da natureza dos direitos envolvidos e dos atos praticados. Considerando os elementos ora fornecidos à luz da Constituição Federal e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o CNJ
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Comentário – Organização do Poder Judiciário e CEJUSCs

1. Tema central e legislação aplicável:

A questão trata da competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para regulamentar a atuação dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) e da facultatividade da representação por advogado ou defensor público nesses centros. A legislação de referência é a Constituição Federal (art. 103-B, §4º) e a Resolução CNJ nº 125/2010 (art. 11).

2. Dispositivo legal:

CF, art. 103-B, §4º: “Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes...”

Resolução CNJ 125/2010, art. 11: “Nos Centros poderão atuar membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e/ou advogados.”

3. Jurisprudência Aplicável:

O STF (ADI 6324) declarou constitucional a facultatividade da presença de advogados e defensores públicos nos CEJUSCs, reconhecendo a legitimidade do CNJ para normatizar a matéria.

4. Explicação do tema:

Os CEJUSCs são órgãos criados para fomentar a autocomposição e a cultura da paz, valorizando a autonomia dos envolvidos. Não há necessidade de tecnicidade processual nesses procedimentos, por isso, a presença de advogados/defensores é facultativa, exceto quando a lei prever de outra forma.

Exemplo prático: Num conflito de vizinhos acerca de barulho, ambos podem comparecer ao CEJUSC e buscar conciliação sem advogado; se desejarem, podem estar acompanhados.

5. Justificativa da alternativa correta (D):

A alternativa D é correta pois o CNJ tem competência normativa para disciplinar aspectos administrativos do Judiciário, incluindo os CEJUSCs, e a previsão de facultatividade da assistência jurídica é constitucional, como reconhecido pelo STF e previsto expressamente na Resolução CNJ 125/2010.

6. Análise das alternativas incorretas:

A: Incorreta. O CNJ tem sim competência normativa e a facultatividade é constitucional.

B: Incorreta. A facultatividade abrange tanto advogados quanto defensores públicos, nos limites da lei.

C: Incorreta. Não há inconstitucionalidade na previsão, conforme STF.

E: Incorreta. O CNJ possui competência para editar a resolução.

Pegadinhas: Atenção ao afirmar que só o advogado teria previsão de atuação facultativa. Tanto advogados quanto defensores públicos podem atuar de forma facultativa, salvo disposição legal em contrário. Leia sempre os artigos legais e observe decisões recentes do STF sobre o tema.

Dica da doutrina: Kazuo Watanabe destaca a importância da autonomia das partes na conciliação e mediação, reforçando o entendimento aqui adotado.

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Comentários

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É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade de representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs).

STF. Plenário. ADI 6.324/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 22/8/2023 (Info 1104).

Bem... acertei a questão por simples lógica. *SE FOI O CNJ* quem criou a resolução, alguém ousaria dizer que isso teria alguma irregularidade???? MAS É CLARO QUE NÃO!

O presidente do CNJ é o próprio presidente do SFT. Logo, tudo que sai de lá é regular/constitucional/previsto...

barbara, refere que a parte não precisa constituir de advogado para comparecer à audiência do CEJUSC, diferente do que ocorre em uma audiência de instrução em uma vara cívil comum.

Competência do CNJ:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;        (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

  • Logo, resolução do CNJ pode criar e regulamentar os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC's);
  • ADI 6324/STF: “É constitucional a disposição do Conselho Nacional de Justiça que prevê a facultatividade da representação por advogado ou defensor público nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs)”

caramba, meu amigo. Que lapada essa questão.

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