O empresário casado pode

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Ano: 2014 Banca: CETREDE Órgão: JUCEC Prova: CETREDE - 2014 - JUCEC - Advogado |
Q670009 Direito Empresarial (Comercial)
O empresário casado pode
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

O enunciado aborda a questão da necessidade de outorga conjugal para que um empresário casado possa alienar imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los com ônus real. A questão avalia o conhecimento sobre o regime de bens no casamento e suas implicações legais.

Legislação Aplicável:

A questão está relacionada ao Código Civil Brasileiro, especialmente no que tange à administração do patrimônio do casal, regulada pelos artigos 1.647 e 1.648. Esses artigos estabelecem que, em regra, a alienação de bens imóveis do casal depende de autorização do cônjuge, salvo exceções previstas na lei.

Tema Central:

A questão central é entender quando a outorga conjugal é necessária e como os diferentes regimes de bens afetam essa necessidade. Em geral, a alienação de bens imóveis requer a autorização do cônjuge, mas a legislação permite exceções, especialmente quando os bens são usados para a atividade empresarial.

Exemplo Prático:

Imagine um empresário casado sob o regime de comunhão parcial de bens. Ele deseja vender um imóvel que faz parte do patrimônio da sua empresa. Neste caso, ele não precisa da outorga conjugal para realizar a venda, pois a lei permite essa alienação para o exercício regular da atividade empresarial.

Justificativa da Alternativa Correta (C):

A alternativa C está correta ao afirmar que, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, o empresário pode alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa. Isso ocorre porque a legislação visa facilitar a atividade empresarial, reconhecendo que a necessidade de autorização do cônjuge poderia dificultar as operações comerciais.

Análise das Alternativas Incorretas:

A) A alternativa sugere que a isenção da outorga conjugal se aplica apenas ao regime de comunhão universal de bens, o que é incorreto. Essa isenção se aplica a todos os regimes de bens quando se trata de bens usados na atividade empresarial.

B) Afirma que a outorga conjugal é sempre necessária, o que está errado, pois a legislação prevê exceções para facilitar a atividade empresarial.

D) Indica que a isenção aplica-se apenas ao regime de comunhão parcial de bens, o que é um equívoco. A isenção é válida para qualquer regime quando o bem é do patrimônio da empresa.

E) Sugere que a necessidade de outorga se restringe ao regime de comunhão universal de bens, mas, em verdade, a regra geral é que ela é necessária, salvo as exceções legais para a atividade empresarial.

Lembre-se, a chave é entender como a lei busca equilibrar a proteção dos direitos patrimoniais do casal com a necessidade de eficiência nas atividades empresariais.

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Art. 978 do Código Civil de 2.002.

"O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

GABARITO C

 

Gravem esses dois artigos, pois sempre caem:

 

Alienar os imóveis da empresa ou gravá-los de ônus reais: NÃO precisa de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens.

 

Os cônjuges podem contratar sociedade entre si ou com terceiros, salvo casamento em comunhão universal ou separação obrigatória.

 

Art. 978 do CC "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".

 

Art. 977 do CC "Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória."

Esse dois artigos confundem bastante:

Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

GABARITO ''C''

O empresário casado, independente do regime de bens, pode alienar os bens da empresa.

AMPLIANDO O CONHECIMENTO

NOTA ATIVA APRENDIZAGEM: Embora a alienação seja livre de consentimento conjugal, a sua destinação ao patrimônio empresarial depende da concordância do cônjuge.

 

Enunciado nº 58 da Jornada de Direito Empresarial do Conselho da Justiça Federal: “O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CC/2002 e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

 

 

POR FIM, uma das situações em que é possível alcançar o patrimônio dos sócios por dívidas da sociedade (no caso, pensando numa sociedade com sócios de responsabilidade limitada): é no caso de SOCIEDADE CONJUGAL (ART. 977 CC): isso porque, em regra, pessoas casadas podem contratar sociedade, SALVO se for casada sob o regime de comunhão universal ou de separação obrigatória.

No caso de mesmo assim um cônjuge contratar sociedade (os sócios casados em regime universal OU separação obrigatória) vai responder ILIMITADAMENTE com todos os seus bens. E vai ser assim porque esses sócios estão contratando "contra texto expresso da lei" (do art. 997). A responsabilidade aqui vai ser pessoal e ilimitada.

 

JDC 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.

JDC 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:

(1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;

(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.

 

 

FONTE: ATIVA APRENDIZAGEM + CURSO PROF EDILSON ENEDINO/ GRANCURSOS ON LINE

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