A partir da previsão contida no art. 1.143 do Código Civil, ...
O Estabelecimento difere de patrimônio, uma vez que este, ao contrário daquele, compreendem direitos e obrigações do seu titular.
De acordo com o nosso Código Civil, a Universalidade de Fato constitui a pluralidade de bens singulares que pode ser destinado de acordo com a vontade de uma pessoa.
Já a Universalidade de Direito, é composta por um complexo de bens cuja finalidade é determinada por lei. Os exemplos mais comum são a massa falida e a herança.
a) Errada
– Universalidade de direitos ocorre por vontade da lei e não é o caso do estabelecimento.
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b) CORRETA
– O estabelecimento por ser uma universalidade pode ser objeto unitário de direitos e negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza. E como são bens reunidos pela vontade do empresário, constitui uma universalidade de fato.
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c) Errada
– Patrimônio de afetação é o patrimônio separado pelo incorporador para uma determinada atividade específica com o intuito de assegurar a continuidade e a entrega das unidades em construção aos futuros adquirentes, mesmo em caso de falência ou insolvência do incorporador, geralmente, é um termo usado nas incorporações imobiliárias.
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d) Errada
– Pessoa jurídica de direito privado é uma personalidade jurídica sujeita de direitos e obrigações com autonomia patrimonial diferente da de seus componentes. São pessoas jurídicas de direito privado as associações; as sociedades; as fundações; as organizações religiosas; os partidos políticos; as empresas individuais de responsabilidade limitada.
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e) Errada
– Não se confunde estabelecimento com pessoa. A pessoa é o empresário titular do estabelecimento, e o estabelecimento é o complexo de bens usado pelo empresário para o exercício da empresa.
A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias suscitadas pela doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
Essa posição parece ter ganhado ainda mais força com a edição do Código Civil de 2002 e a consequente definição do estabelecimento como o complexo de bens organizado pelo empresário para o exercício de sua atividade econômica. Ressalte-se, por fim, que, sendo o estabelecimento uma universalidade de fato, ou seja, um complexo de bens organizado pelo empresário, ele não compreende os contratos, os créditos e as dívidas.
André Santa CRUZ
A doutrina brasileira majoritária sempre considerou o estabelecimento empresarial uma universalidade de fato, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal.
Fonte: RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado. São Paulo: Método, 2015.
Problema é que aqui mesmo no QC já vi questões dando como correta a universalidade de direito, principalmente, quando o quesito aduz expressamente o Código Civil.
Todavia, se é notório que a doutrina entende como universalidade de fato. E a aí, como saber na hora da prova qual alternativa marcar??
Art. 1.143, do Código Civil: Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Enunciado 393, da JDC: A validade da alienação do estabelecimento empresarial não depende de forma específica, observado o regime jurídico dos bens que a exijam.
Prevalece na doutrina o entendimento de que o estabelecimento empresarial possui natureza jurídica de uma UNIVERSALIDADE DE FATO, pois se forma a partir da vontade do empresário.
O estabelecimento é objeto unitário – uma unidade, apesar de compostos de diversos itens e bens – de direitos e não sujeito de direitos. Por conseguinte, não é o estabelecimento que figura no polo passivo de uma demanda.
Também deve ser tratado como uma universalidade. É de fato ou de direito? Quem determina a universalidade é o próprio proprietário e, por isso, se trata de uma universalidade de fato, porque essa reunião de bens não decorre da lei e sim da vontade do empresário.
Anote-se, contudo, a existência de corrente minoritária, no sentido de que se trata de universalidade de direito.
Natureza jurídica do estabelecimento empresarial
Teorias universalistas consideram o estabelecimento empresarial uma universalidade e dividem a sua caracterização como uma universalidade de direito ou como uma universalidade de fato.
Universalidade de direito, a reunião dos bens que a compõem é determinada pela lei (por exemplo: massa falida, espólio); Universalidade de fato, a reunião dos bens que a compõem é determinada por um ato de vontade (por exemplo: biblioteca, rebanho). A doutrina brasileira majoritária, seguindo mais uma vez as ideias da doutrina italiana sobre o tema, sempre considerou o estabelecimento empresarial uma UNIVERSALIDADE DE FATO, uma vez que os elementos que o compõem formam uma coisa unitária exclusivamente em razão da destinação que o empresário lhes dá, e não em virtude de disposição legal. O que dá origem ao estabelecimento empresarial, na qualidade universalidade, é a vontade do empresário, que organiza os diversos elementos que o compõem com a finalidade de exercer uma determinada econômica.
fonte: pp concursos
A questão tem por objeto tratar da penhora da sede do estabelecimento. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado para o exercício da empresa, por empresário ou por sociedade empresária (Art. 1.142, CC). O CC/02 adotou a expressão “estabelecimento”, mas, podemos encontrar as expressões “fundo de empresa” ou “azienda”. Estabelecimento não se confunde com o local físico onde o empresário ou a sociedade empresária encontra-se situado (ponto empresarial). O titular do estabelecimento empresarial é o empresário. O estabelecimento empresarial não é o sujeito de direitos, sendo sujeito de direitos o empresário ou a sociedade empresária. O estabelecimento empresarial pode ser objeto de direitos quando ocorrer a sua alienação.
Letra
A) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos
bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem
como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes,
desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Letra B) Alternativa Correta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos (marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how). Os bens estão reunidos por força da vontade humana, e não por força de lei; por isso, sua natureza jurídica é de universalidade de fato. O art. 90, CC, dispõe que “constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária”.
Letra
C) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta
pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Letra
D) Alternativa Incorreta. A natureza
jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato, composta
pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
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Letra E) Alternativa Incorreta. A natureza jurídica do estabelecimento é de uma universalidade de fato,
composta pelos bens corpóreos/materiais (mobiliários, utensílios, máquinas e
equipamentos, bem como mercadorias e produtos objeto do negócio) e incorpóreos
(marcas, patentes, desenho industrial, nome empresarial, ponto empresarial, know-how).
Gabarito do Professor: B
Dica: O STJ já se manifestou, na edição da Súmula nº 451, que admite a penhora da sede do estabelecimento. Nesse mesmo sentido, temos o Enunciado de nº 488, V, JDC admitindo-se também a penhora de website e de outros intangíveis relacionados com o comercio eletrônico.