A imunidade tributária e a isenção de tributos ocorrem em d...
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema das limitações constitucionais ao poder de tributar, focando nas imunidades tributárias. A diferença entre imunidade e isenção é crucial aqui, sendo a imunidade uma proteção constitucional e a isenção um benefício fiscal concedido por lei.
Legislação Vigente:
A imunidade tributária é garantida pela Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 150, inciso VI, que menciona as entidades beneficiadas, como templos de qualquer culto, partidos políticos, entidades sindicais dos trabalhadores, entre outros. As isenções, por outro lado, são reguladas por legislação infraconstitucional.
Justificativa da Alternativa Correta:
Alternativa B: A imunidade tributária é um direito constitucional, mas as entidades imunes devem cumprir obrigações tributárias e acessórias. Por exemplo, uma igreja, que é imune a impostos sobre patrimônio e renda, ainda precisa prestar contas e manter registros contábeis adequados para comprovar sua condição de imune.
Exemplos Práticos:
Imagine uma entidade religiosa. Ela não paga impostos sobre doações recebidas, mas precisa manter sua contabilidade em ordem e apresentar documentação que comprove sua condição de imune.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Não é correta, pois as imunidades não são conferidas a entidades prestadoras de serviços de educação e transporte apenas por serem de interesse geral. Tais benefícios dependem de isenção concedida por legislação específica.
Alternativa C: Errada, pois a imunidade não pode ser requerida por qualquer contribuinte, mas sim é uma proteção constitucional para determinadas entidades listadas na Constituição.
Alternativa D: Incorreta, porque isenções perpétuas não podem ser concedidas de forma discricionária pelos governantes, isso precisa estar previsto em lei específica e não perpetuamente.
Alternativa E: Equivocada, pois partidos políticos, igrejas e editoras não são naturalmente isentos; são imunes a certos impostos conforme a Constituição, mas não a todas as taxas.
Dica para Evitar Pegadinhas:
A diferença entre imunidade e isenção é essencial. Lembre-se: a imunidade é constitucional e automática; a isenção é concedida por lei e pode ser retirada.
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Questão de Direito Tributário e não de Contabilidade Pública comunicar a equipe do Questões de Concursos
Letra B
A imunidade tributária é um direito assegurado pela Constituição Federal, todavia as entidades beneficiadas também têm obrigações tributárias e acessórias a cumprir.
A imunidade é vedação constitucional que impede a incidência tributária.
Na imunidade, diferentemente do que ocorre na não incidência, nascem obrigações acessórias.
Informativo 980 do STF
ACO 1.098
RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, com a revogação da tutela de urgência anteriormente deferida, sem custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996), e fixou os honorários em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC/2015, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 1.5.2020 a 8.5.2020.
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer e julgar originariamente causas que envolvam a interpretação de normas relativas à imunidade tributária recíproca, em razão do potencial abalo ao pacto federativo. Precedentes. 2. A obrigação acessória decorre da legislação tributária (art. 113, § 2º, do Código Tributário Nacional). Esse termo não engloba apenas as leis, mas também “os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes” (art. 96 do Código Tributário Nacional). 3. A imunidade tributária recíproca (art. 150, VI, a, da Constituição) impede que os entes públicos criem uns para os outros obrigações relacionadas à cobrança de impostos, mas não veda a imposição de obrigações acessórias. Precedentes. 4. O art. 9º, § 1º, do Código Tributário Nacional institui reserva legal para a definição das hipóteses de responsabilidade tributária e dos atos que os entes públicos deverão praticar na qualidade de responsáveis tributários. O dispositivo não afasta a possibilidade de obrigações acessórias serem impostas por atos normativos infralegais. 5. Não ofende o princípio da isonomia ou abala o pacto federativo norma que impõe a obrigação de apresentação de declaração de débitos e créditos de tributos federais aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal, mas não a estende aos órgãos da própria União. 6. Pedido que se julga improcedente.
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