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Q53128 Direito Processual do Trabalho
A respeito do direito processual do trabalho, assinale a opção correta.
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Comentário da Questão – Processo do Trabalho (Prova, Fato Superveniente e CPC)

1. Interpretação do Tema
A questão aborda a aplicação subsidiária do CPC no processo do trabalho, especialmente quanto à consideração de fatos supervenientes (Art. 493 do CPC), bem como prazos processuais, recurso adesivo e a regra de contagem do aviso prévio.

2. Legislação Aplicável
Segundo o art. 769 da CLT, “nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho.”
O art. 493 do CPC dispõe: “Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

3. Tema Central e Exemplo Prático
O cerne é a atendibilidade dos fatos supervenientes no processo trabalhista. Exemplo prático: se, no curso de uma ação de verbas rescisórias, ocorre o pagamento parcial da dívida, esse fato pode (e deve) ser considerado pelo juiz ao julgar o mérito.

4. Justificativa da Alternativa Correta (B)
A alternativa B está correta, pois o art. 493 do CPC é aplicável ao processo do trabalho (conforme art. 769 da CLT) e admite, inclusive de ofício, a consideração de fatos novos relevantes ao mérito; a jurisprudência do TST também confirma essa aplicação (TST-RR-XXXXX-XX.2017.5.XX.XXXX).
A doutrina (Leonardo Carneiro da Cunha) destaca a importância de sempre considerar fatos supervenientes para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.

5. Análise das Alternativas Incorretas
A) Incorreta: a contagem em dobro para litisconsortes com procuradores distintos (art. 229 do CPC) não se aplica ao processo do trabalho (Súmula 310 do TST), pois este é regido pelo princípio da celeridade processual.
C) Incorreta: o recurso adesivo (art. 997 do CPC) é incompatível com o processo do trabalho (Súmula 283 do TST).
D) Incorreta: é correta em parte, mas, conforme o TST, o recurso adesivo é realmente incompatível (nem para embargos, nem para outros recursos trabalhistas).
E) Incorreta: a regra de contagem do art. 132 do CC aplica-se ao aviso prévio na Justiça do Trabalho (OJ 162 da SDI-1 do TST).

6. Dica de Prova – Pegadinha!
A banca pode tentar confundir ao cobrar a aplicação subsidiária do CPC: nem todo artigo do CPC é aplicável automaticamente ao processo do trabalho. É essencial identificar súmulas e orientações jurisprudenciais para não errar.

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ALTERNATIVA B

É o que afirma a Súmula 394 do TST:

"SUM-394  ART. 462 DO CPC. FATO SUPERVENIENTE
O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura  da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista".
Sei não, para mim tem duas respostas: aleternativas B e C

letra C

SÚMULA 283 TST: "O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária"

O erro da assertiva C está na utilização do agravo, sem discriminar qual deles (de petição ou instrumento), enquanto que a Súmula citada é específica em afirmar caber o recurso adeviso no AGRAVO DE PETIÇÃO.

Cuidado com as pegadinhas.

Já decidiu o TST que "O prazo em dobro para interposição recursal previsto no art. 191 do CPC é incompatível com as regras e princípios que regem o Processo do Trabalho. "

Letra b está correta :

SÚMULA Nº 394 -  O art. 462 do CPC, que admite a invocação de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, superveniente à propositura da ação, é aplicável de ofício aos processos em curso em qualquer instância trabalhista.

Letra c está correta:

TST ENUNCIADO Nº 283 - O recurso adesivo é compatível com o processo do trabalho e cabe, no prazo de 8 (oito) dias, nas hipóteses de interposição de recurso ordinário, de agravo de petição, de revista e de embargos, sendo desnecessário que a matéria nele veiculada esteja relacionada com a do recurso interposto pela parte contrária.

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