Paulo, que impugnou administrativamente determinada cobranç...

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Q1856772 Direito Tributário
Paulo, que impugnou administrativamente determinada cobrança de Imposto de Renda, hipotecou a Fazenda Buriti, único bem imóvel que possui, para obter, desta forma, financiamento para a safra de soja que estaria em vias de plantar.
Nesse caso, é correto afirmar que
Alternativas

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Comentário ao Gabarito – Garantias do Crédito Tributário e Presunção de Fraude

Tema central: O tema envolve as garantias e privilégios do crédito tributário, com foco na presunção de fraude em alienações ou onerações realizadas pelo sujeito passivo em débito com a Fazenda Pública e sua vinculação à inscrição do crédito em dívida ativa.

Legislação aplicável: O artigo fundamental é o art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN):

“Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa, salvo se, ao tempo da alienação ou oneração, possuía patrimônio suficiente para solver a dívida inscrita.”

Jurisprudência relevante: O STJ (Tema 290 – REsp 1.141.990/PR) indica que a presunção de fraude só se aplica após a inscrição em dívida ativa, sendo desnecessária a prova de má-fé.

Exemplo prático: Imagine que João deve imposto e o débito já foi inscrito em dívida ativa. Se ele vende sua casa nessa situação, a venda será presumidamente fraudulenta, salvo se provar que tinha patrimônio para pagar a dívida. Se ainda está discutindo a cobrança e não houve inscrição em dívida ativa, não se presume fraude.

Justificativa da alternativa correta – D: A alternativa D está correta:
“Para a presunção de fraude é necessária a regular inscrição do crédito na Dívida Ativa.”
Ou seja, somente após a inscrição é que a legislação presume fraude na alienação/onerarão de bens pelo devedor.

Análise das alternativas incorretas:

  • A) Paulo não está em fraude à execução, pois o crédito não foi inscrito em dívida ativa.
  • B) A oneração só seria presumidamente fraudulenta após a inscrição do débito em dívida ativa, o que não ocorre no caso.
  • C) O CTN não prevê nullidade da hipoteca, apenas presunção de fraude.
  • E) A presunção é independente de prova de má-fé; bastam os requisitos do art. 185 do CTN.

Dica de interpretação: Leia atentamente indicadores temporais e procedimentais (quando e como ocorre a inscrição em dívida ativa), pois são frequentes as pegadinhas relativas a fases do procedimento fiscal.

Doutrina: Hugo de Brito Machado confirma: a presunção só existe após a inscrição e é absoluta nesse momento.

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Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa

A inscrição em dívida ativa basta para caracterizar a fraude. Note que ele já estava se defendendo administrativamente e, portanto, já há processo administrativo instaurado para a cobrança da dívida.

 

LEF Art. 41 - O processo administrativo correspondente à inscrição de Dívida Ativa, à execução fiscal ou à ação proposta contra a Fazenda Pública será mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Parágrafo Único - Mediante requisição do Juiz à repartição competente, com dia e hora previamente marcados, poderá o processo administrativo ser exibido na sede do Juízo, pelo funcionário para esse fim designado, lavrando o serventuário termo da ocorrência, com indicação, se for o caso, das peças a serem trasladadas.

Por acaso a impugnação administrativa não pode ocorrer antes do crédito vencer???

Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito em dívida ativa.

GABARITO D, art. 185 CTN.

Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

GABARITO: D.

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Art. 185, CTN -> Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.

  • Inscreveu em dívida ativa + tenta vender ou vende ou onera bens sem deixar bens suficientes para pagar a dívida comete fraude e há a desconsideração dessa alienação ou oneração em face do Fisco (PRESUNÇÃO ABSOLUTA).
  • A presunção só é elidida se restarem bens suficientes para adimplir a dívida (art. 185, § único, CTN).

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