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Tema central: A questão aborda os princípios institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF).

Legislação aplicada:

O Art. 119, §1º, da LODF dispõe:
“§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos.”

Importante: A expressão ‘autonomia funcional’ não está presente entre esses princípios após decisão do STF.

Jurisprudência:

No julgamento da ADI 1045, o STF declarou inconstitucional a inclusão de ‘autonomia funcional’ como princípio das polícias civis estaduais e do DF, pois tal previsão extrapola a autonomia das polícias prevista na Constituição Federal.

Explicação do conceito:

‘Autonomia funcional’ significaria garantir independência nos atos funcionais da PCDF, conceito que não encontra respaldo no desenho constitucional das polícias civis, pois dependem de subordinação à administração distrital.

Exemplo prático:

Caso a LODF previsse a ‘autonomia funcional’, a PCDF poderia alegar autonomia para organizar investigações de forma independente do governador, o que afrontaria o modelo federativo brasileiro e o controle do Executivo sobre a Polícia Civil.

Justificativa do Gabarito (Certo):

A alternativa está correta, pois segundo a LODF e o entendimento do STF, autonomia funcional não integra os princípios institucionais da PCDF.

Estratégia de prova:

Pegadinhas podem surgir com o uso de termos “autonomia”, “independência” ou similares; atente-se ao texto literal da norma atualizada e à jurisprudência do STF.

Doutrina: Autores como Dirley da Cunha Júnior e Alexandre de Moraes reforçam que os princípios da Polícia Civil são aqueles expressamente previstos e que não há espaço para autonomia funcional na estrutura das polícias civis.

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LODF - Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. 

- Regimento Interno PCDF

Art. 2º São princípios institucionais da Polícia Civil do Distrito Federal:

I - hierarquia e disciplina funcionais;

II - impessoalidade;

III - proteção dos direitos humanos;

IV - participação e interação comunitária;

V - resolução pacífica de conflitos;

VI - uso proporcional da força;

VII - eficiência na repressão das infrações penais;

VIII - indivisibilidade da investigação policial;

IX - indelegabilidade das atribuições funcionais;

X - unidade de doutrina e uniformidade de procedimentos.

O correto:

hierarquia funcional é princípio institucional da PCDF

"Autonomia Funcional" costumava ser um princípio mas foi removido pela Emenda à Lei Orgânica 80 de 31/07/2014

Art. 119. À Polícia Civil, órgão permanente dirigido por delegado de polícia de carreira, incumbe, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.

§ 1º São princípios institucionais da Polícia Civil unidade, indivisibilidade, legalidade, moralidade, impessoalidade, hierarquia funcional, disciplina e unidade de doutrina e de procedimentos. (Parágrafo com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)

§ 2º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.). 

 § 3º (Parágrafo revogado pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.).

§ 4º Aos integrantes da categoria de delegado de polícia é garantida independência funcional no exercício das atribuições de Polícia Judiciária.

(Parágrafo declarado inconstitucional: ADI nº 5579 – STF, Diário da Justiça,de 30/6/2021.)

hierarquia funcional é princípio institucional da PCDF

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