Considerando a Lei de Diretrizes e Bases da
Educação – LDB, o Art. 78-A diz que: “Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, desenvolverão programas integrados de ensino e
pesquisa, para oferta de educação escolar bilíngue
e intercultural aos estudantes surdos, surdo-cegos,
com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com
altas habilidades ou superdotação ou com outras
deficiências associadas”. As ações previstas no referido artigo da LDB, possuem, dentre outros, o
seguinte objetivo: