Aquele que se abstém ou desiste de licitar, em razão da vant...
que se seguem segundo o entendimento do STJ e a legislação que
rege a matéria
Impedimento, perturbação ou fraude de concorrência
Art. 335 - Impedir, perturbar ou fraudar concorrência pública ou venda em hasta
pública, promovida pela administração federal, estadual ou municipal, ou por entidade
paraestatal; afastar ou procurar afastar concorrente ou licitante, por meio de violência,
grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, além da pena
correspondente à violência.
Parágrafo único - Incorre na mesma pena quem se abstém de concorrer ou licitar,
em razão da vantagem oferecida.
Alguém pode dizer alguma coisa a respeito deste artigo? Concordam que a assertiva configura este crime também? Se alguém puder ajudar.
O art. 95, p.u. da lei 8666/93 tipifica a mesma conduta que o art. 335, p.u do CP. Os dois dispositivos tem a mesma redação!!
Ocorre que o art. 35, p.u da lei 8666/95 é posterior ao CP, e portanto revogou tacitamente o art. 335, p.u.
Assim, o crime deixa de ser crime do título " crimes contra a administração pública" e passa a ser delito previsto na lei de licitações.
abraço!
Lex Specialis Derogat Legi Generali...
Em razão da do critério da especialidade, lei especial prevalece sobre a lei geral, no caso em tela acarretará (Lex Specialis Derogat Legi Generali).
QUESTÃO DESATUALIZADA.
TÍTULO XI
DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
CAPÍTULO II-B
DOS CRIMES EM LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Afastamento de licitante
Art. 337-K. Afastar ou tentar afastar licitante por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo:
Pena - reclusão, de 3 (três) anos a 5 (cinco) anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Lei 14133, art. 193. Revogam-se: I - os arts. 89 a 108 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na data de publicação desta Lei;
em 2022 a resposta já seria diferente.