Galvão trabalha em Brasília como empregado de uma empresa de...
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Gabarito comentado
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Tema central: O tema envolve o acidente de trabalho em deslocamento (acidente in itinere) à luz do Direito Previdenciário, especificamente a caracterização do acidente durante deslocamento realizado em razão do plano de capacitação profissional instituído pela empresa.
Legislação Aplicável: Lei nº 8.213/91, Art. 21, IV, “d”: Equiparam-se ao acidente de trabalho, para efeitos desta Lei: (...) o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: (...) d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo próprio.
Já o Decreto nº 3.048/99, Art. 337, reforça a definição de acidente de trabalho.
Jurisprudência: O STJ, no REsp 1.286.959/RS, reconheceu que acidente sofrido em deslocamento para curso de capacitação financiado e incentivado pelo empregador pode ser equiparado a acidente de trabalho.
Doutrina: Carlos Alberto Pereira de Castro explica que o acidente em deslocamento para atividade de capacitação promovida pela empresa é considerado acidente de trabalho, pois há nexo causal entre a conduta exigida pelo empregador e o infortúnio.
Exemplo prático: Empregado viaja a trabalho para congresso técnico patrocinado pela empresa e sofre acidente no percurso. O evento é considerado acidente de trabalho para todos os fins previdenciários.
Justificativa da alternativa correta (C): A viagem de Galvão teve caráter obrigatório e institucional, pois resultou de plano de capacitação da empresa, com afastamento garantido. Assim, caracteriza-se acidente de trabalho, garantindo o auxílio por incapacidade temporária.
Basta a existência de nexo causal entre a atividade laboral e o deslocamento, descabendo alegar interesse próprio do empregado.
Análise das alternativas incorretas:
A: Inexata ao desprezar o nexo entre atividade e deslocamento a serviço do empregador.
B: Equivocada ao exigir execução direta de ordens ou supervisão; a norma abrange deslocamento autorizado.
D: Confusa, pois embora fale em direito ao benefício, fundamenta de forma errada (questão não é salarial, mas de equiparação legal do acidente).
Pegadinhas: A questão pode induzir ao erro destacando “interesse próprio” no deslocamento; porém, o motivo era institucional.
Mantenha-se atento à caracterização do deslocamento como uma extensão do vínculo laboral.
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Comentários
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Lei 8.213- Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
[...]
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
[...]
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
Gab. C
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA "C"
COMENTÁRIO:
A questão trata dos acidentes de trabalho conforme definidos na legislação previdenciária, especificamente na Lei 8.213/91.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor cada uma das alternativas. Vejamos:
- A alternativa "A" está "INCORRETA", pois de acordo com o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, equipara-se ao acidente de trabalho o acidente sofrido pelo segurado, ainda que fora do local e horário de trabalho, em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Portanto, o fato de Galvão ter se deslocado com seu próprio veículo para a realização do curso e ter recebido financiamento da empresa não afasta a configuração do acidente de trabalho.
- A alternativa "B" está "INCORRETA", pois de para a caracterização do acidente de trabalho, não é necessário que o segurado esteja executando ordens ou realizando serviços sob a autoridade da empresa.
O inciso IV, do art. 21, da Lei 8.213/91 prevê situações em que os acidentes sofridos pelo segurado, ainda que fora do local e do horário de trabalho, podem ser considerados como acidentes de trabalho.
Logo, o evento que vitimou Galvão se enquadra na alínea "c" desse dispositivo, configurando acidente de trabalho.
- A alternativa "C" está "CORRETA", pois conforme o art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91, o fato de o segurado estar realizando uma viagem financiada pela empresa para melhor capacitação da mão de obra é suficiente para que um evento danoso sofrido por ele, como um acidente de trânsito, seja considerado um acidente de trabalho.
Logo, como a empresa se beneficia da maior capacitação do empregado, portanto, deve arcar com os prejuízos decorrentes da viagem.
A alternativa "D" está "INCORRETA", pois de a viagem financiada pela empresa para a capacitação da mão de obra é uma situação que configura acidente de trabalho em caso de ocorrência de um evento danoso, conforme o Art. 21, inciso IV, "c" da Lei 8.213/91.
Logo, está incorreto afirmar que essa viagem não é uma hipótese equiparável à execução de ordens do empregador, já que a legislação prevê várias situações em que o acidente de trabalho se configura independentemente de ordens diretas do empregador ou da ocorrência no local e horário de trabalho.
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