Considere o caso abaixo. Marcos ajuizou reclamação trabalhi...
Marcos ajuizou reclamação trabalhista contra a empresa TecnoIndústria S/A, pleiteando diferenças salariais e horas extras. No dia da audiência inaugural, o advogado da empresa não compareceu, nem apresentou defesa escrita. O juiz, então, analisou os documentos juntados por Marcos, notificou as partes e deliberou sobre a instrução do processo. Posteriormente, a empresa apresentou contestação com justificativa razoável para a ausência, alegando falha na comunicação do prazo processual. O juiz ainda ponderou sobre eventual revelia e seus efeitos, incluindo a confissão ficta.
Com base no caso e dos conhecimentos sobre a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), assinale a alternativa correta:
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: CLT, art. 844, caput: "O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato." No caso, a ausência foi da reclamada, o que afasta o arquivamento e conduz, em regra, à revelia e à confissão quanto à matéria de fato.
- No art. 844 da CLT, primeiro identifique quem faltou à audiência: reclamante gera arquivamento; reclamado gera revelia e confissão quanto à matéria de fato.
- Não trate revelia trabalhista como verdade absoluta: a confissão ficta é relativa e não elimina a análise das provas já existentes nos autos.
- Se a alternativa negar, em termos absolutos, a possibilidade de afastar a revelia mesmo com justificativa idônea, ela contraria o entendimento do TST.
- Desconfie de alternativas que usem linguagem extrema como "sempre", "todos os fatos", "independentemente da prova" ou "nunca é possível justificar".
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Art. 844 - O não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia, além de confissão quanto à matéria de fato.
§ 1 Ocorrendo motivo relevante, poderá o juiz suspender o julgamento, designando nova audiência.
§ 2 Na hipótese de ausência do reclamante, este será condenado ao pagamento das custas calculadas na forma do art. 789 desta Consolidação, ainda que beneficiário da justiça gratuita, salvo se comprovar, no prazo de quinze dias, que a ausência ocorreu por motivo legalmente justificável.
§ 3 O pagamento das custas a que se refere o § 2 é condição para a propositura de nova demanda.
§ 4 A revelia não produz o efeito mencionado no caput deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
§ 5 Ainda que ausente o reclamado, presente o advogado na audiência, serão aceitos a contestação e os documentos eventualmente apresentados.
Revelia parcial.
Art. 844, § 4º A revelia não produz o efeito mencionado no caput [CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO] deste artigo se:
I - havendo pluralidade de reclamados, algum deles contestar a ação;
II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis;
III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato;
IV - as alegações de fato formuladas pelo reclamante forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com base na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e na jurisprudência consolidada, a alternativa correta é a A.
Abaixo, os fundamentos extraídos das fontes:
• Efeitos Relativos da Revelia: O não comparecimento do reclamado (TecnoIndústria S/A) à audiência importa em revelia e confissão quanto à matéria de fato. No entanto, essa confissão é ficta (presumida) e não absoluta. De acordo com o Art. 844, § 4º, IV, da CLT, a revelia não produz o efeito de confissão se as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos. Além disso, a Súmula 74, II, do TST reforça que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta.
• Necessidade de Prova Técnica: Matérias que dependam de prova técnica (como insalubridade ou periculosidade) possuem regras específicas. Mesmo diante da revelia, a jurisprudência (Orientação Jurisprudencial 278 da SBDI-1) indica que a perícia é obrigatória para a verificação de certas condições.
• Justificativa de Ausência: O Art. 844, § 1º, da CLT estabelece que, ocorrendo motivo relevante, o juiz poderá suspender o julgamento e designar nova audiência. Isso permite que, se houver justa causa comprovada para a ausência (como uma falha grave de comunicação ou impedimento físico comprovado por atestado médico, conforme a Súmula 122 do TST), o juiz possa afastar os efeitos da revelia e receber a defesa.
Por que as outras alternativas estão incorretas?
• B: A confissão na justiça do trabalho é ficta (relativa) e não absoluta, podendo ser elidida por outras provas já existentes ou por fatos inverossímeis. Além disso, a CLT permite a justificação da ausência por motivo relevante.
• C: O arquivamento do processo é a consequência para o não comparecimento do reclamante (Marcos). O não comparecimento do reclamado gera revelia.
• D: A audiência inaugural é o momento processual em que se apresenta a defesa e as provas. Ela possui extrema relevância probatória, sendo o marco para a fixação dos limites da lide e aplicação da confissão ficta.
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