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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449525 Legislação do Ministério Público
No que se refere à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho, analise as assertivas: 

I - As Coordenadorias Nacionais Temáticas exercem, por delegação, atribuições da Câmara de Coordenação e Revisão, promovendo a coordenação da atividade funcional, mantendo intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins e produzindo informações técnico-jurídicas para os demais órgãos institucionais.
II - Observados critérios objetivos definidos pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, compete à Câmara de Coordenação e Revisão resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos quando a matéria, por sua natureza e relevância, assim o exigir.
III - O termo de compromisso de ajustamento de conduta pressupõe a homologação, pela Câmara de Coordenação e Revisão, para garantia de sua eficácia como título executivo extrajudicial.

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Comentário de Gabarito – C (Apenas a assertiva II está correta)

1. Interpretação do tema: A questão aborda as competências e procedimentos relacionados à Câmara de Coordenação e Revisão (CCR) do Ministério Público do Trabalho, com base na Lei Complementar nº 75/1993. O conhecimento detalhado das atribuições da CCR e suas diferenciações em relação a outros órgãos internos do MPT é essencial.

2. Fundamentação legal: O artigo 94 da LC 75/1993 determina as competências das Câmaras de Coordenação e Revisão, e o art. 94, inciso II, dispõe que compete às Câmaras “zelar pela observância dos princípios funcionais e uniformizar a atuação do Ministério Público da União”. Sobre distribuição especial de feitos, a CCR pode dispor conforme critérios definidos pelo Conselho Superior (art. 94, parágrafo único).

3. Tema central e aplicação: O conhecimento da estrutura interna do MPT visa evitar confusões de competências entre órgãos como as Coordenadorias Temáticas, CCR e o Conselho Superior. Exemplo prático: Dada uma matéria de grande relevância e múltiplos interessados, a CCR pode determinar distribuição especial do processo, conforme regramentos internos.

4. Justificativa da alternativa correta (C): A assertiva II está correta ao reservar à CCR resolver sobre distribuição especial de feitos, “observados critérios objetivos definidos pelo Conselho Superior”, como prevê o art. 94, parágrafo único da LC 75/1993.

5. Análise das alternativas incorretas:

I – INCORRETA. As Coordenadorias Nacionais Temáticas não exercem, por delegação, as competências da CCR, pois não lhes cabe a função revisora nem expedição de enunciados – estas são competências típicas e indelegáveis da CCR (art. 94, III, LC 75/93).

III – INCORRETA. Não há exigência legal que o termo de ajustamento de conduta (TAC) seja homologado pela CCR para ter eficácia de título executivo extrajudicial. O TAC, firmado por membro do MPU, tem força de título extrajudicial nos termos da lei (art. 5º, §6º da Lei 7.347/85).

Dica de prova: Questões desse tipo, com listas, costumam esconder pegadinhas em expressões de delegação de competências e necessidade de homologação, principalmente quanto à atuação coordenada dos órgãos do MPT. Sempre atenue a leitura a estas palavras!

Conclusão:
A compreensão detalhada da competência da CCR, especialmente sobre distribuição de feitos e limites de delegação, é fundamental para não errar questões semelhantes.

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Comentários

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A alternativa correta é a letra C.

A questão aborda o conhecimento sobre as Câmaras de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho.

O item I está incorreto, pois as Coordenadorias Nacionais Temáticas atuam sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR), de modo que não há exercício de atribuições da CCR por delegação. Nesse sentido, dispõe o art. 1º, §1º, da Resolução nº 137 do CSMPT: “§1º As Coordenadorias atuarão sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR)”.

O item II está correto, nos termos do art. 103, IV, da Lei Complementar nº 75/1993: “Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: IV – resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir”.

O item III está incorreto, pois não há necessidade de homologação do termo de compromisso de ajustamento de conduta pelo CSMPT para garantir a eficácia como título executivo extrajudicial. Ademais, cumpre destacar que o TAC tem força executiva atribuída pelo art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85: “§ 6° Os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial”. No mesmo sentido, de acordo com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: XII – todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”.

Portanto, a alternativa C está correta, pois apenas a assertiva II está correta.

Font: Estratégia

GABARITO : C

I : FALSO

Resolução CSMPT nº 137/2016. Art. 1.º As Coordenadorias Temáticas Nacionais, vinculadas ao Procurador-Geral do Trabalho, são órgãos auxiliares da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho (MPT). § 1.º As Coordenadorias atuarão sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR). § 2.º Ao Procurador-Geral do Trabalho caberá a análise e a aprovação das propostas para criação, fusão e extinção de Coordenadorias.

LC nº 75/1993. Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho.

II : VERDADEIRO

LC nº 75/1993. Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: (...) IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir.

III : FALSO

Resolução CNMP nº 179/2017. Art. 1.º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

Resolução CSMPT nº 166/2019 (Vigência suspensa). Art. 83. § 1.º O Termo de Ajuste de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial a partir da sua celebração.

Exige-se homologação da CCR no caso de proposta de retificação ou anulação de TAC já celebrado:

Resolução CSMPT nº 69/2007. Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo.

GABARITO : C

I : FALSO

▷ Resolução CSMPT nº 137/2016. Art. 1.º As Coordenadorias Temáticas Nacionais, vinculadas ao Procurador-Geral do Trabalho, são órgãos auxiliares da atividade finalística do Ministério Público do Trabalho (MPT). § 1.º As Coordenadorias atuarão sob orientação da Câmara de Coordenação e Revisão (CCR). § 2.º Ao Procurador-Geral do Trabalho caberá a análise e a aprovação das propostas para criação, fusão e extinção de Coordenadorias.

▷ LC nº 75/1993. Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional; II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins; III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho.

II : VERDADEIRO

▷ LC nº 75/1993. Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho: (...) IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir.

III : FALSO

▷ Resolução CNMP nº 179/2017. Art. 1.º O compromisso de ajustamento de conduta é instrumento de garantia dos direitos e interesses difusos e coletivos, individuais homogêneos e outros direitos de cuja defesa está incumbido o Ministério Público, com natureza de negócio jurídico que tem por finalidade a adequação da conduta às exigências legais e constitucionais, com eficácia de título executivo extrajudicial a partir da celebração.

 Resolução CSMPT nº 166/2019 (Vigência suspensa). Art. 83. § 1.º O Termo de Ajuste de Conduta tem eficácia de título executivo extrajudicial a partir da sua celebração.

Exige-se homologação da CCR no caso de proposta de retificação ou anulação de TAC já celebrado:

 Resolução CSMPT nº 69/2007. Art. 14-A. Quando o Órgão oficiante reputar ineficaz para restaurar a ordem jurídica o Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta por ele celebrado ou por membro diverso, ou quando surgirem fatos novos modificando significativamente as situações fática ou jurídica, deverá indicar em despacho fundamentado os defeitos imputados ao instrumento, as medidas que considera necessárias para saná-los, bem como a proposta retificadora do TAC, ou para sua anulação, remetendo os autos à Câmara de Coordenação e Revisão que decidirá a matéria, homologando a retificação ou ratificando o instrumento primevo.

Letra C

Vide artigos sobre:

SEÇÃO V

Da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho

        Art. 99. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho é um órgão de coordenação, de integração e de revisão do exercício funcional na Instituição.

        Art. 100. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será organizada por ato normativo, e o Regimento Interno, que disporá sobre seu funcionamento, será elaborado pelo Conselho Superior.

        Art. 101. A Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho será composta por três membros do Ministério Público do Trabalho, sendo um indicado pelo Procurador-Geral do Trabalho e dois pelo Conselho Superior do Ministério Público do Trabalho, juntamente com seus suplentes, para um mandato de dois anos, sempre que possível, dentre integrantes do último grau da carreira.

        Art. 102. Dentre os integrantes da Câmara de Coordenação e Revisão, um deles será designado pelo Procurador-Geral para a função executiva de Coordenador.

        Art. 103. Compete à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho:

        I - promover a integração e a coordenação dos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho, observado o princípio da independência funcional;

        II - manter intercâmbio com órgãos ou entidades que atuem em áreas afins;

        III - encaminhar informações técnico-jurídicas aos órgãos institucionais do Ministério Público do Trabalho;

        IV - resolver sobre a distribuição especial de feitos e procedimentos, quando a matéria, por sua natureza ou relevância, assim o exigir;

        V - resolver sobre a distribuição especial de feitos, que por sua contínua reiteração, devam receber tratamento uniforme;

        VI - decidir os conflitos de atribuição entre os órgãos do Ministério Público do Trabalho.

        Parágrafo único. A competência fixada nos incisos IV e V será exercida segundo critérios objetivos previamente estabelecidos pelo Conselho Superior.

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