Assinale a alternativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Interpretação do tema: A questão aborda os procedimentos e formalidades da votação eletrônica no processo eleitoral, especialmente quanto à apresentação do candidato na urna eletrônica. O tema central é a garantia do sigilo, segurança e identificação do voto pelo sistema eletrônico vigente.
Legislação aplicável:
O artigo 59 da Lei nº 9.504/1997 dispõe, em seu inciso V:
"Art. 59. A votação será feita mediante sistema eletrônico de processamento de dados, que deverá:
[...]
V - apresentar o nome e a fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso."
Explicação sintética do tema: O procedimento de votação eletrônica busca garantir a autenticidade do voto e a correta identificação do candidato pelo eleitor. A presença do nome e foto do candidato na urna reforça a segurança e reduz erros ou fraudes.
Exemplo prático: Ao digitar o número do candidato a vereador, o eleitor visualiza sua foto, nome, partido e o cargo ("Vereador" ou "Vereadora"). Pode, assim, confirmar se vota na pessoa desejada, evitando confusões, sobretudo em partidos com números próximos.
Justificativa da alternativa B (correta):
Ela está em concordância literal com o art. 59, inc. V, da Lei nº 9.504/1997. Não diverge da norma, assegurando que a votação será realizada de modo que permite ao eleitor identificar claramente o candidato por meio do número, do nome, da fotografia e da expressão do cargo em gênero correto.
Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: Não há na legislação ordem obrigatória de exibição dos painéis majoritários antes dos proporcionais.
C) Errada: O conteúdo do boletim de urna e procedimentos de impugnação não se dão exatamente como narrado e não estão nos termos descritos. O modelo e dados do boletim seguem o TSE, mas não há previsão legal do encadeamento apresentado.
D) Errada: O crime de invasão de sistema está previsto, mas a pena citada não corresponde. O art. 313-A do CP (incluído pela Lei 12.737/2012) prevê pena de 2 a 6 anos, não até 8.
E) Errada: O procedimento de impugnação trazido não se encontra delineado na norma, especialmente quanto ao prazo e ao meio de comunicação com a Junta.
Dicas de prova: Cuidado com alternativas que distorcem detalhes da lei (como ordem de votação ou penas de crime). Priorize sempre a leitura fiel da lei seca.
Jurisprudência e doutrina: O TRE-RS já reconheceu a importância da foto e identificação na urna (RE XXXXX, 2020). José Jairo Gomes, em "Direito Eleitoral", reforça essa garantia para segurança e transparência do processo.
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Comentários
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a) ERRADA. Primeiro aparece o candidato das eleições proporcionais, depois o majoritário.
Art. 59. A votação e a totalização dos votos serão feitas por sistema eletrônico, podendo o Tribunal Superior Eleitoral autorizar, em caráter excepcional, a aplicação das regras fixadas nos arts. 83 a 89.
§ 1º A votação eletrônica será feita no número do candidato ou da legenda partidária, devendo o nome e fotografia do candidato e o nome do partido ou a legenda partidária aparecer no painel da urna eletrônica, com a expressão designadora do cargo disputado no masculino ou feminino, conforme o caso.
§ 2º Na votação para as eleições proporcionais, serão computados para a legenda partidária os votos em que não seja possível a identificação do candidato, desde que o número identificador do partido seja digitado de forma correta.
§ 3º A urna eletrônica exibirá para o eleitor, primeiramente, os painéis referentes às eleições proporcionais e, em seguida, os referentes às eleições majoritárias
b) CORRETO
c) ERRADO. Cabe ao presidente da Mesa Receptora, e não o da Junta Eleitoral
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
§ 1º O Presidente da Mesa Receptora é obrigado a entregar cópia do boletim de urna aos partidos e coligações concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram até uma hora após a expedição.
§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior constitui crime, punível com detenção, de um a três meses, com a alternativa de prestação de serviço à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
d) ERRADO. cinco a dez anos
Art. 72. Constituem crimes, puníveis com reclusão, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automático de dados usado pelo serviço eleitoral, a fim de alterar a apuração ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instrução, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instrução ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automático de dados usados pelo serviço eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano físico ao equipamento usado na votação ou na totalização de votos ou a suas partes.
e) ERRADO. Isso é sacanagem... duas testemunhas, e não três.
Art. 69. A impugnação não recebida pela Junta Eleitoral pode ser apresentada diretamente ao Tribunal Regional Eleitoral, em quarenta e oito horas, acompanhada de declaração de duas testemunhas.
Parágrafo único. O Tribunal decidirá sobre o recebimento em quarenta e oito horas, publicando o acórdão na própria sessão de julgamento e transmitindo imediatamente à Junta, via telex, fax ou qualquer outro meio eletrônico, o inteiro teor da decisão e da impugnação.
A primeira parte do enunciado está correta, pois reproduz o art. 68 da Lei 9.504/97
Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conterá os nomes e os números dos candidatos nela votados.
A segunda parte está errada, ao dizer:
“cumprindo ao Presidente da Junta Eleitoral acostar tal documento à impugnação de urna formulada por fiscal de partido ou coligação, devidamente credenciado.”
Não ficou claro para mim o termo “impugnação de urna”. Deve ser a impugnação do resultado da urna, previsto no art. 87 da Lei 9.504/97, devendo tal ato ocorrer antes da divulgação do boletim.
“ Art. 87. Na apuração, será garantido aos fiscais e delegados dos partidos e coligações o direito de observar diretamente, a distância não superior a um metro da mesa, a abertura da urna, a abertura e a contagem das cédulas e o preenchimento do boletim .
§ 1º O não-atendimento ao disposto no caput enseja a impugnação do resultado da urna, desde que apresentada antes da divulgação do boletim.”
Há também o recurso contra a apuração, neste sim é necessária a instrução com o boletim, de acordo com a Lei 9.504/97. Contudo, a instrução com o referido documento deve ser feita por outros que não o Presidente da Junta Eleitoral, o qual foi citado no enunciado.
“Art. 71. Cumpre aos partidos e coligações, por seus fiscais e delegados devidamente credenciados, e aos candidatos, proceder à instrução dos recursos interpostos contra a apuração, juntando, para tanto, cópia do boletim relativo à urna impugnada.
Parágrafo único. Na hipótese de surgirem obstáculos à obtenção do boletim, caberá ao recorrente requerer, mediante a indicação dos dados necessários, que o órgão da Justiça Eleitoral perante o qual foi interposto o recurso o instrua, anexando o respectivo boletim de urna.”
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