Durante a execução de um contrato público, um gestor munici...
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Comentário do gabarito – Princípio da Impessoalidade e Publicidade Administrativa
Tema central: A questão aborda o princípio da impessoalidade, um dos pilares do regime jurídico administrativo previsto no Art. 37, caput, da Constituição Federal, em especial nos termos do § 1º.
Fundamento legal:
Constituição Federal, Art. 37, caput: "A administração pública direta e indireta (...) obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência."
Art. 37, §1º: "A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."
Jurisprudência: O STF, no RE 191.668, consolidou que "publicidade oficial não pode servir à promoção pessoal de agentes públicos".
Explicação: O princípio da impessoalidade exige que os atos do gestor sejam voltados para o interesse público, jamais para autopromoção ou benefícios pessoais.
Exemplo prático: Imagine um prefeito divulgando a entrega de uma escola com seu nome e foto nos banners. Tal conduta viola claramente o princípio da impessoalidade, pois desvirtua a finalidade da publicidade administrativa.
Justificativa da correta (Alternativa C): A alternativa C está absolutamente correta ao afirmar que a conduta fere o princípio da impessoalidade. A publicidade deve informar o cidadão sobre ações governamentais, jamais ser meio de autopromoção.
Análise das incorretas:
- A) Errada: O princípio da moralidade exige conduta ética, jamais autorização para agir por conveniência pessoal, ainda que haja benefício coletivo. Não há respaldo legal nem doutrinário.
- B) Errada: A eficiência diz respeito à boa prestação do serviço público, não autoriza promoção pessoal. É flagrante confusão de conceitos.
- D) Errada: Não há hierarquia entre princípios, e o princípio da legalidade não se sobrepõe aos demais; devem ser aplicados conjuntamente.
Pegadinha: Atenção para palavras como “ampliar a confiança pública” e “conveniência”, que tentam mascarar a autopromoção como ato legítimo.
Doutrina: Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello são categóricos: atos administrativos não podem ser veículos de promoção pessoal.
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Art. 37, § 1º- A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos
públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
Esse dispositivo constitucional consagra o Princípio da Impessoalidade. Muitas questões afirmam que
consagra o Princípio da Publicidade. Trata-se da ideia de vedação da promoção pessoal.]
ATENÇÃO
Assevera-se que o desrespeito ao art. 37, §1º, da CR/88 consiste em ato de improbidade administrativa,
caraterizador de violação a princípios, conforme dispõe o art. 11, XII, da Lei nº 8.429/92.
OBS.: em decorrência dos princípios da impessoalidade, reconhecem-se como válidos os atos
praticados por agente de fato, ainda que este tivesse ciência da ilicitude de seus atos.
5.3. Princípio da Moralidade
Por esse Princípio, a Administração Pública deve atuar de forma proba, com ética e boa-fé. O Princípio
da Moralidade deve ser observado “não somente nas relações entre a Administração e os administrados em
geral, como também internamente, ou seja, na relação entre a Administração e os agentes públicos que a
integram”7
Dessa forma, “o princípio da moralidade complementa ou torna mais efetivo, materialmente, o
princípio da legalidade”8
.
O Princípio da Moralidade acarreta o Dever de Probidade para os agentes públicos. Contudo,
observa-se que a moralidade administrativa independe da concepção pessoal, subjetiva de moral do agente
público; em outras palavras, não tem relevância jurídica as convicções e pensamentos íntimos do agente
sobre a atuação administrativa que deva ser considerada moral. Assim, infere-se que o Princípio da
Moralidade exige uma noção objetiva de moral, ou seja, a moral é extraída das normas do direito.
A violação ao Princípio da Moralidade é considerada ato de improbidade administrativa, prevista no
Art. 37, § 4º e regulada pela Lei nº 8.429/92. Observa-se que a moral administrativa é diferente da moral
comum, haja vista aquela ser jurídica e, por conseguinte, viabilizar a invalidação dos atos administrativos
contrários a ela.
OBS.: art. 11, XI, da Lei nº 8.429/92 e Súmula Vinculante 13 do STF. Ambos trazem o conceito de
nepotismo.
De acordo com o art. 11, XI, que configura ato de improbidade administrativa violador de princípios
administrativos, configuraria improbidade:
Art. 11, XI. nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por
7
CARVALHO FILHO, José Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. rev. ampl. atual. São Paulo: Atlas, 2013. p. 23.
8 ALEXANDRINO, Marcelo e PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 24ªed. rev. atual. São Paulo: Método, 2016.
P.219.
Nesse caso, a divulgação de resultados de obras usando a própria imagem do gestor e mensagens de autopromoção fere o princípio da impessoalidade, porque o foco deve ser o interesse público, não a promoção do agente.
gabarito C
=> Princípio da Legalidade - O princípio da legalidade, um dos pilares do Estado de Direito, estabelece que a administração pública só pode agir conforme a lei, enquanto o cidadão pode fazer tudo que a lei não proíbe..
=> Princípio da Impessoalidade -
a) como determinante da finalidade de toda a atuação administrativa (também chamado princípio da finalidade, considerado um princípio constitucional implícito, inserido no princípio expresso da impessoalidade);
b) como vedação a que o agente público se promova às custas das realizações da administração pública (vedação à promoção pessoal do administrador público pelos serviços, obras e outras realizações efetuadas pela administração pública).
=c> Princípio da Moralidade - torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes da administração pública. A denominada moral administrativa difere da moral comum, justamente por ser jurídica e pela possibilidade de invalidação dos atos administrativos que sejam praticados com inobservância desse princípio.
=> Princípio da Publicidade -
a) exigência de publicação oficial, como requisito de eficácia, dos atos administrativos que devam produzir efeitos externos e dos atos que impliquem ônus para o patrimônio público;
b) exigência de transparência da atuação administrativa.
=> Princípio da Eficiência - introduzido na Constituição Federal pela Emenda nº 19/1998, estabelece que a administração pública deve buscar o melhor resultado com o mínimo de recursos, otimizando a utilização dos meios disponíveis e evitando desperdícios, sempre com o objetivo de atender o interesse público de forma eficaz e efetiva.
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