Considere as assertivas a seguir, relacionadas ao indeferime...

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Q3882872 Direito Empresarial (Comercial)
Considere as assertivas a seguir, relacionadas ao indeferimento de marcas:

I. Marcas que usam termos genéricos não podem ser registradas.
II. Marcas que não tem sinais distintivos claros não podem ser registradas.
III. Os slogans publicitários são geralmente rejeitados por falta de carácter distintivo.
IV. Marcas baseadas em nomes próprios/sobrenomes/apelidos de uma pessoa física não podem ser registrados por pessoas jurídicas.
V. Sinais enganosos geralmente têm indeferido o pedido de registro como marca, pois podem induzir o consumidor a confundir-se com a natureza, qualidade ou origem geográfica de um produto.

Das assertivas apresentadas:
Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 9.279/1996, arts. 122 e 124, VI, VII, X, XV e XVI: “Art. 122. São suscetíveis de registro como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais.” “Art. 124. Não são registráveis como marca: (...) VI - sinal de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço a distinguir, ou aquele empregado comumente para designar uma característica do produto ou serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produção ou de prestação do serviço, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva; VII - sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda; (...) X - sinal que induza a falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto ou serviço a que a marca se destina; (...) XV - nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; XVI - pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;”. O ponto decisivo é que a IV é a única assertiva incompatível com a lei, pois trata como vedação absoluta hipótese que a LPI admite com consentimento; por isso, apenas quatro assertivas estão corretas.

Tema central: Irregistrabilidade de marcas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque não são apenas duas assertivas corretas. Pelos arts. 122 e 124, VI, VII e X, sustentam-se I, II, III e V. A única rejeitada é a IV, por desconsiderar a exceção legal de consentimento prevista no art. 124, XV e XVI.
B
Errada
Incorreta porque não são apenas três assertivas corretas. O regime legal permite considerar corretas I, II, III e V; a exclusão recai somente sobre a IV, que afirma impossibilidade absoluta onde a lei prevê possibilidade com consentimento.
C
Certa
A alternativa C é a correta porque, à luz dos arts. 122 e 124 da Lei nº 9.279/1996, apenas a assertiva IV contraria o regime legal. A I se ajusta à vedação de sinais genéricos, comuns, vulgares ou descritivos ligados ao produto ou serviço, ressalvada a suficiente forma distintiva (art. 124, VI). A II corresponde ao art. 122, que exige sinal distintivo. A III, embora não reproduza a redação legal, é compatível com o art. 124, VII, que veda sinal ou expressão empregada apenas como meio de propaganda. A V está de acordo com o art. 124, X, que impede sinais capazes de induzir falsa indicação sobre origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade. Já a IV erra ao afirmar impossibilidade absoluta de registro, porque os incisos XV e XVI admitem o uso de nome civil, patronímico, pseudônimo ou apelido notório de terceiros com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
D
Errada
Incorreta porque a IV está errada. O art. 124, XV e XVI, não estabelece vedação absoluta ao registro de nome civil, patronímico, pseudônimo ou apelido notório de terceiros por pessoa jurídica; a vedação cede com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
Pegadinha da questão
A banca explorou três simplificações: a I omite a ressalva de suficiente forma distintiva do art. 124, VI; a III não usa a redação legal exata, pois a LPI fala em sinal empregado apenas como meio de propaganda; e a IV omite o ponto decisivo, que é a possibilidade de registro com consentimento, transformando vedação relativa em absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Em marcas, verifique primeiro o art. 122: sem distintividade, o registro não se sustenta.
  • Quando a assertiva trouxer termos genéricos ou descritivos, confira se a lei prevê ressalva expressa, como a suficiente forma distintiva do art. 124, VI.
  • Em nome civil, patronímico, pseudônimo ou apelido de terceiros, o ponto decisivo não é quem requer o registro, mas se há consentimento do titular, herdeiros ou sucessores.
  • Se a questão mencionar slogan publicitário, use o fundamento legal específico do art. 124, VII: expressão empregada apenas como meio de propaganda.

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