Analise as assertivas: I - É constitucional a exigência de ...

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Ano: 2024 Banca: MPT Órgão: MPT Prova: MPT - 2024 - MPT - Procurador(a) do Trabalho |
Q2449488 Direito do Trabalho
Analise as assertivas:

I - É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídios coletivos de naturezas econômica e jurídica.
II - As previsões contidas na Convenção 151 da Organização Internacional do Trabalho são aplicáveis tanto aos empregados públicos celetistas quanto aos servidores públicos estatutários.
III - De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, em razão da indisponibilidade do interesse público, é incabível qualquer espécie de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público.

Assinale a alternativa CORRETA:
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A assertiva I é incorreta porque o art. 114, § 2º, da Constituição limita o comum acordo ao dissídio coletivo de natureza econômica; a assertiva III também é incorreta, pois a OJ nº 5 da SDC/TST não afasta toda espécie de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público, admitindo-o exclusivamente para cláusulas de natureza social.

Tema central: Dissídio coletivo no setor público
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A alternativa depende da correção das três assertivas, mas I e III são falsas. A I contraria o art. 114, § 2º, da CF, que exige comum acordo apenas para dissídio coletivo de natureza econômica. A III contraria a OJ nº 5 da SDC/TST, que não afasta toda espécie de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público, admitindo-o para apreciação de cláusulas de natureza social.
B
Certa
A alternativa B está correta porque apenas a assertiva II coincide com a base normativa e jurisprudencial aplicável. O Decreto nº 7.944/2013, art. 1º, item I, ao promulgar a Convenção 151 da OIT com declaração interpretativa, estabelece literalmente: "I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na Administração Pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos no plano federal, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos nos âmbitos estadual e municipal, regidos pela legislação específica de cada um desses entes federativos; e". Logo, a assertiva II está correta, enquanto I e III não estão.
C
Errada
Incorreta. A assertiva I é juridicamente errada porque amplia indevidamente o alcance do art. 114, § 2º, da CF para o dissídio coletivo de natureza jurídica. A assertiva III também é errada, pois a jurisprudência consolidada do TST não estabelece incabibilidade absoluta; o cabimento subsiste para cláusulas de natureza social, conforme a OJ nº 5 da SDC/TST.
D
Errada
Incorreta. A assertiva II está correta, mas a III está errada. O erro da III é afirmar vedação total a qualquer espécie de dissídio coletivo em face de pessoa jurídica de direito público, quando o entendimento consolidado do TST admite essa via exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social.
E
Errada
Incorreta. Há alternativa juridicamente sustentada pela base: a letra B, única compatível com a correção apenas da assertiva II.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma afirmação parcialmente verdadeira com um excesso indevido: o comum acordo é constitucional para o dissídio coletivo de natureza econômica, mas a assertiva I o estendeu também ao de natureza jurídica. Além disso, explorou a confusão entre vedação absoluta e vedação parcial do dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público, ignorando a redação atual da OJ nº 5 da SDC/TST.
Dica para questões semelhantes
  • Quando aparecer art. 114, § 2º, da CF, confira se a exigência de comum acordo foi limitada ao dissídio coletivo de natureza econômica; não a estenda ao de natureza jurídica.
  • Em Convenção 151 da OIT, no Brasil, considere a declaração interpretativa do Decreto nº 7.944/2013 sobre o alcance subjetivo: celetistas e estatutários.
  • Se a questão tratar de dissídio coletivo contra pessoa jurídica de direito público, não presuma vedação absoluta; confronte com a OJ nº 5 da SDC/TST e verifique se se trata de cláusulas de natureza social.

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Comentários

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GAB B.

COMENTÁRIO DO ESTRATÉGIA

A questão trata do tema dissídios coletivos.

O item I está incorreto. De acordo com a tese do tema 841 de repercussão geral, é “constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004”. Assim, ao contrário do consignado no item, não se exige o comum acordo para dissídio coletivo de natureza jurídica.

O item II está correto. Segundo o artigo 1, item 1, da Convenção 151 da OIT, que trata do Direito de Sindicalização e Relações de Trabalho na Administração Pública, a presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, senão vejamos: Art. – 1. A presente Convenção deverá ser aplicada a todas as pessoas empregadas pela administração pública, na medida em que não lhes forem aplicáveis disposições mais favoráveis de outras Convenções Internacionais do Trabalho.”

O item III está incorreto. De acordo com a OJ nº 5 da SDC, em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza

social. Observe: “OJ-SDC-5: DISSÍDIO COLETIVO. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. POSSIBILIDADE JURÍDICA. CLÁUSULA DE NATUREZA SOCIAL. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção n.º 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo n.º 206/2010.”

Portanto, correta a letra B: Apenas a assertiva II está correta.

LINK COM A RESOLUÇÃO DA PROVA: https://cj.estrategia.com/portal/prova-comentada-direito-coletivo-do-trabalho-mpt-procurador/

DECRETO Nº 10.088, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2019

Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

LXXVI -  Anexo LXXVI  - Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública (firmadas em 1978; aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010; depositado pelo Governo brasileiro o instrumento de ratificação junto ao Diretor-Geral da OIT, na qualidade de depositário do ato, em 15 de junho de 2010, tendo, na ocasião, apresentado declaração interpretativa das expressões “pessoas empregadas pelas autoridades públicas” e “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção; entrada em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo em 15 de junho de 2011, nos termos do item 3 do Artigo 11 da Convenção nº 151; e promulgada em 6 de março de 2013);

...

§ 4º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas:

I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e

II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição. ("Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical...")

GABARITO : B

I : FALSO

Natureza jurídica, não.

STF. Tema 841 de RG. É constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional 45/2004.

II : VERDADEIRO

C-151. Art. 1.º (1) A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que não lhes sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outras convenções internacionais do trabalho.

Decreto nº 10.088/2019. Art. 3.º § 4.º A Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, constantes do Anexo LXXVI, foram promulgadas com as seguintes declarações interpretativas: I - a expressão “pessoas empregadas pelas autoridades públicas”, constante do item 1 do Artigo 1 da Convenção nº 151, abrange tanto os empregados públicos, ingressos na administração pública mediante concurso público, regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, quanto os servidores públicos federais, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os servidores públicos estaduais e municipais, regidos pela legislação dos respectivos entes federativos; e II - consideram-se “organizações de trabalhadores” abrangidas pela Convenção apenas as organizações constituídas nos termos do art. 8º da Constituição.

III : FALSO

Qualquer espécie de dissídio, não.

TST. OJ SDC nº 5. Dissídio coletivo. Pessoa jurídica de direito público. Possibilidade jurídica. Cláusula de natureza social. Em face de pessoa jurídica de direito público que mantenha empregados, cabe dissídio coletivo exclusivamente para apreciação de cláusulas de natureza social. Inteligência da Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, ratificada pelo Decreto Legislativo nº 206/2010.

Errada.

A exigência de comum acordo está prevista no art. 114, §2º da Constituição Federal, inserido pela EC 45/2004, mas apenas para o dissídio coletivo de natureza econômica.

Ou seja, a Constituição estabelece:

“Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica...”

Portanto:

  • Dissídio coletivo de natureza econômica → exige comum acordo.
  • Dissídio coletivo de natureza jurídica (interpretativo) → não exige comum acordo, podendo ser proposto unilateralmente.

Esse entendimento é pacífico na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

Como a assertiva afirma que a exigência vale para econômica e jurídica, ela está incorreta.

Correta.

A Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho trata das relações de trabalho na Administração Pública, especialmente:

  • direito de organização sindical
  • negociação coletiva no setor público

O Brasil ratificou essa convenção em 2010, e ela protege trabalhadores da Administração Pública em geral, incluindo:

  • servidores estatutários
  • empregados públicos celetistas

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a aplicabilidade da Convenção 151, sobretudo para garantir negociação coletiva no serviço público, ainda que dependente de regulamentação legislativa.

Logo, a assertiva está correta.

Errada.

Não existe vedação absoluta.

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é:

  • Dissídio coletivo de natureza econômicanão cabe contra ente público, porque a fixação de condições de trabalho e aumento remuneratório depende de lei e previsão orçamentária.
  • Dissídio coletivo de natureza jurídicaé cabível, pois serve apenas para interpretar normas existentes, sem criar novas condições.

Assim, a assertiva erra ao afirmar que “qualquer espécie” é incabível.

Conclusão

  • I – ❌ Errada
  • II – ✅ Correta
  • III – ❌ Errada

Resposta correta: letra B.

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