A respeito dos danos morais no âmbito das relações trabalhis...
I - A Consolidação das Leis do Trabalho exclui o direito à reparação por dano em ricochete, admitindo, porém, o dano moral indireto.
II - A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal assenta que não há limite obrigatório fixado para o valor máximo do arbitramento do dano moral.
III - As normas da Consolidação das Leis do Trabalho referem-se aos danos morais individuais, não prevendo regramento sobre a forma da reparação por danos morais coletivos.
IV - A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em caso de reincidência da conduta lesiva do ofensor, que a reparação do dano moral deverá ser elevada ao dobro do valor da indenização anterior.
Assinale a alternativa CORRETA:
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Gabarito: B) Apenas as assertivas II e III estão corretas.
1. Interpretação e legislação aplicável:
Trata-se de questão sobre danos morais nas relações do trabalho, regulamentados pelos arts. 223-A a 223-G da CLT e pelos princípios constitucionais (CF, art. 5º, X), além da interpretação do STF e doutrina majoritária.
2. Análise das assertivas:
I – Incorreta. A CLT não exclui expressamente a reparação por dano em ricochete (dano reflexo). Os arts. 223-A e ss. limitam-se a definir o alcance dos danos extrapatrimoniais na relação de trabalho, mas o dano em ricochete (sofrido por terceiro) não está previsto ou vedado expressamente. Portanto, há confusão de conceitos.
II – Correta. O STF confirmou no RE 1010606 que não se pode estabelecer limite máximo obrigatório (valor-teto) para indenização por danos morais, devendo-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
III – Correta. A CLT (arts. 223-A a 223-G) regra tão somente os danos morais individuais. As ações por dano moral coletivo, embora encontrando respaldo na Constituição e em outras normas (art. 5º, V e X, CF; Lei 7.347/85), não têm disciplina específica na CLT. O regramento coletivo é construído pela jurisprudência e legislação extravagante.
IV – Incorreta. Não existe previsão na CLT de majoração automática para o dobro em caso de reincidência. O art. 223-G fixa critérios para o arbitramento da indenização, mas não há comando expresso dessa natureza. Essa é uma pegadinha comum em provas!
3. Exemplo prático:
Se um trabalhador é humilhado em público e busca reparação, a indenização não será limitada por um valor máximo tabelado, cabendo ao juiz fixá-la conforme o art. 223-G da CLT e os princípios constitucionais, como determinou o STF.
4. Estratégia para questões desse tipo:
Atente-se para palavras que aludem a comandos absolutos (“sempre”, “apenas”), e confira se há previsão legislativa expressa. Desconfie de afirmações sem base normativa clara.
Referências:
CLT, arts. 223-A a 223-G. CF, art. 5º, X. STF, RE 1.010.606. Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho.
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Comentários
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A assertiva I está incorreta. As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, ambos da CLT , não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete (dano reflexo).
A assertiva II está correta. Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT, deverão ser observados pelo julgador como orientativos de fundamentação da decisão judicial, sendo constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos.
A assertiva III está correta. De fato, a CLT não prevê regramento acerca da reparação por danos morais coletivos.
A assertiva IV está incorreta. Em caso de reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
Gabarito: D
GAB B
Complementando…
O dano em ricochete, também chamado de dano reflexo ou indireto, ocorre quando um ato ilícito causa prejuízo a uma pessoa que não foi diretamente vítima do ato. No âmbito do Direito do Trabalho Brasileiro, esse tipo de dano pode ser configurado em diversas situações, como:
Exemplo:
- Acidente de trabalho: Um trabalhador sofre um acidente de trabalho e fica incapacitado para trabalhar. Seus familiares, que dependiam da sua renda, também sofrem um dano, pois passam a ter dificuldades financeiras. Nesse caso, os familiares do trabalhador podem ter direito à indenização por dano em ricochete.
Outras situações:
- Doença ocupacional: Um trabalhador contrai uma doença ocupacional em decorrência do trabalho. Seus familiares podem sofrer danos psicológicos e sociais em razão da doença do trabalhador.
- Morte do trabalhador: A morte de um trabalhador em decorrência de um acidente de trabalho ou doença ocupacional pode causar diversos danos aos seus familiares, como danos materiais (perda da renda) e danos morais (sofrimento, dor e angústia).
- A assertiva da questão diz: IV - A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em caso de reincidência da conduta lesiva do ofensor, que a reparação do dano moral deverá ser elevada ao dobro do valor da indenização anterior.
- A CLT diz: § 3 Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização.
OBS: A diferença está na aplicação específica. O IV se refere à reparação do dano moral em geral, enquanto o § 3o trata da reincidência entre partes idênticas. Se houver reincidência, o juízo pode dobrar o valor da indenização
V - A Consolidação das Leis do Trabalho prevê, em caso de reincidência da conduta lesiva do ofensor, que a reparação do dano moral deverá ser elevada ao dobro do valor da indenização anterior.
CLT PARÁGRAFO 3º - Reincidência entre PARTES IDÊNTICAS, poderá elevar ao DOBRO do valor da INDENIZAÇÃO.
CLT ART. 201, PARÁGRGAFO ÚNICO : Em caso de reincidência, com o objetivo de fraldar a lei, MULTA poderá ser aplicada no seu VALOR MÁXIMO.
O gabarito é B
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