A respeito do instituto da guarda compartilhada, julgue o it...
A guarda compartilhada implica o exercício conjunto de direitos e deveres concernentes ao poder familiar do filho, mas, como pressupõe consenso, não pode ser requerida unilateralmente pela mãe ou pelo pai nem determinada de ofício pelo juiz, que está limitado à determinação da guarda unilateral.
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O tema abordado na questão é a guarda compartilhada, um instituto do Direito de Família que busca o melhor interesse da criança ao permitir que ambos os pais participem ativamente da vida dos filhos, mesmo após uma separação. A legislação aplicável é o Código Civil Brasileiro, especialmente o artigo 1.583, que trata da guarda compartilhada.
De acordo com o Código Civil, a guarda compartilhada não depende de consenso entre os pais para ser determinada. O juiz pode estabelecê-la mesmo quando um dos pais não concorda, desde que isso atenda ao melhor interesse da criança. Isso está claramente disposto no artigo 1.584, §2º, que afirma que a guarda compartilhada será aplicada sempre que possível.
Um exemplo prático: se um casal se separa e o pai deseja a guarda compartilhada, mas a mãe não, o juiz pode, sim, determinar a guarda compartilhada se entender que é o melhor para a criança, mesmo sem o consenso da mãe.
A alternativa está errada porque afirma que a guarda compartilhada não pode ser requerida unilateralmente nem determinada pelo juiz sem consenso. Essa afirmação contraria a legislação atual que permite ao juiz determinar a guarda compartilhada mesmo sem acordo entre os pais.
Para evitar pegadinhas como essa, é importante lembrar que o principal critério para decisões sobre guarda é o melhor interesse da criança, que pode exigir a intervenção do juiz para garantir que ambos os pais participem da criação dos filhos.
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ERRADO
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017)
Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
I – requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;
II – decretada pelo juiz, em atenção a necessidades específicas do filho, ou em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio deste com o pai e com a mãe.
Gabarito: errado.
É justamente o contrário: não falta de consenso entre os genitores, a guada será compartilhada.
Ademais, a regra é a guarda compartilhada.
Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor
A instituição da guarda compartilhada de filho não se sujeita à transigência dos genitores (REsp 1591161/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 24/02/2017).
CC/Art. 1584, § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor
CC:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
Lembrar que essas não são as únicas modalidades de guarda.
Vide Enunciado 518 das Jornadas de Direito Civil:
518 – Arts. 1.583 e 1.584: A Lei n. 11.698/2008, que deu nova redação aos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, não se restringe à guarda unilateral e à guarda compartilhada, podendo ser adotada aquela mais adequada à situação do filho, em atendimento ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente. A regra aplica-se a qualquer modelo de família. Atualizados os Enunciados n. 101 e 336 em razão de mudança legislativa, agora abrangidos por este enunciado.
Enunciado 335 – Art. 1.636: A guarda compartilhada deve ser estimulada, utilizando-se, sempre que possível, da mediação e da orientação de equipe interdisciplinar.
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