Assinale a alternativa correta acerca da ação civil pública.

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Assinale a alternativa correta acerca da ação civil pública.
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Comentário do Gabarito – Lei da Ação Civil Pública e litisconsórcio

Análise do tema jurídico:
A questão trata das principais regras relativas à ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), com destaque para legitimidade ativa e formação de litisconsórcio. Este entendimento é essencial para cargos de Procurador Municipal, já que o Município pode atuar tanto como parte quanto como interessado em ações coletivas.

Fundamentação legal
Segundo o art. 5º, § 2º, da Lei nº 7.347/1985: “Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.”
Esse dispositivo respalda a alternativa A como correta.

Jurisprudência relevante
O STJ, no REsp 1.110.928/SP, confirmou a possibilidade de litisconsórcio facultativo na ação civil pública, alinhando-se ao espírito de colaboração na tutela de interesses coletivos.

Exemplo prático:
Imagine uma associação ambiental promovendo ACP contra dano ambiental. O Ministério Público ou o Município pode se habilitar como litisconsorte, reforçando o polo ativo ou mesmo o polo passivo, se for o caso.

Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A está em consonância literal e doutrinária com a legislação (art. 5º, § 2º) e com a obra de Hugo Nigro Mazzilli, que reconhece essa possibilidade como fundamental para maximizar a defesa dos interesses difusos.

Análise das alternativas incorretas:

B) Apresenta erro ao generalizar a presidência de inquérito civil e requisições de provas a todos os legitimados, o que cabe primariamente ao Ministério Público (art. 8º da Lei 7.347/85).
C) Apesar de prever a reparação ao patrimônio público, a reversão do valor pode ocorrer de outras formas, inclusive a fundos destinados à reconstituição dos bens lesados, não exclusiva à entidade pública interessada (art. 13).
D) A competência para ACP é regra do foro do local do dano, e não do domicílio do legitimado ativo (art. 2º).
E) Não existe previsão legal de intimação obrigatória de sindicatos em ACP relativa a previdência ou FGTS (pegadinha recorrente para confundir com ações de direito coletivo trabalhista).

Dica estratégica:
Fique atento à literalidade do texto legal e não generalize prerrogativas do Ministério Público a outros legitimados. Questões sobre competência e legitimidade frequentemente apresentam pegadinhas.

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Comentários

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a- certo

art. 2(…)

§ 2º Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

B- errado

Art. 8º Para instruir a inicial, o interessado poderá requerer às autoridades competentes as certidões e informações que julgar necessárias, a serem fornecidas no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1º O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

c errado

Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

D errado

Art. 2º As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

Parágrafo único  A propositura da ação prevenirá a jurisdição do juízo para todas as ações posteriormente intentadas que possuam a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.  

E errado

Parágrafo único.  Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001)

Lei 7.347/1985 - Lei da Ação Civil Pública.

(A) CORRETA - art. 5º, §2º : Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

(B) INCORRETA - art. 8º, § 1º :O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

(C) INCORRETA - art. 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesado

(D] INCORRETA - art. 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

(E) INCORRETA - art. 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

A É facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

art. 5º, §2º : Fica facultado ao Poder Público e a outras associações legitimadas nos termos deste artigo habilitar-se como litisconsortes de qualquer das partes.

B Qualquer dos legitimados ativos poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias sobre atos lesivos ao patrimônio público.

art. 8º, § 1º :O Ministério Público poderá instaurar, sob sua presidência, inquérito civil, ou requisitar, de qualquer organismo público ou particular, certidões, informações, exames ou perícias, no prazo que assinalar, o qual não poderá ser inferior a 10 (dez) dias úteis.

C Em caso de condenação em pecúnia, o valor da indenização deverá reverter à entidade pública interessada, como forma de reconstituição dos bens lesados.

art. 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesado

D Compete ao foro de domicílio do legitimado ativo conhecer e processar a ação civil pública que tenha por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.

art. 2º: As ações previstas nesta Lei serão propostas no foro do local onde ocorrer o dano, cujo juízo terá competência funcional para processar e julgar a causa.

E Nas ações que envolvam direitos relativos a questões previdenciárias ou ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço deverão ser intimadas para compor a lide as organizações sindicais representativas das categorias envolvidas.

art. 1º, parágrafo único: Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.

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