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Q2640170 Arquitetura

Como diretriz de política urbana, a Lei nº 11.888/2008 assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte inclusiva do direito social à moradia. Nesse contexto, os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou de termo de parceria com a União, um estado, o Distrito Federal (DF) ou um município, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como

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Alternativa correta: A

Tema central: Esta questão aborda a Lei nº 11.888/2008, que garante assistência técnica pública e gratuita para famílias de baixa renda nos projetos e obras de habitação de interesse social. O objetivo é assegurar o direito à moradia digna, tornando esse serviço acessível como política urbana.

Resumo teórico: De acordo com o art. 2º da Lei nº 11.888/2008, a assistência técnica deve ser prestada por profissionais habilitados de arquitetura, urbanismo e engenharia. O art. 4º determina que essa assistência, no caso de convênios com a União, estados, DF ou municípios, será fornecida por servidores públicos desses entes federados que tenham formação adequada, ou por profissionais contratados, conforme processo seletivo.

Justificativa da alternativa correta: A alternativa A está correta porque reflete exatamente o texto legal: a assistência, quando sob convênio com a administração pública, é prioritariamente realizada por servidores públicos (da União, estados, DF ou municípios) que sejam profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia.

Análise das alternativas incorretas:

  • B: Errada. Organizações não governamentais com fins lucrativos não são contempladas pela legislação para prestação do serviço em convênios públicos.
  • C: Errada. A lei permite atuação de profissionais em escritórios modelos e extensão universitária, mas não exclusivamente de engenharia, nem restringindo a programas de residência.
  • D: Errada. Profissionais autônomos ou de empresas podem ser contratados, mas a legislação exige critérios de seleção, incluindo credenciamento ou processo seletivo, não contratação direta e sem pré-requisitos.
  • E: Errada. Gestores de organizações internacionais não têm previsão legal para prestar assistência diretamente sem credenciamento.

Estratégias de resolução:
1. Leia atentamente e busque termos como “servidores públicos” ou “organizações não governamentais”.
2. Desconfie de termos que indicam exclusividade, ausência de processos seletivos ou contratação irrestrita.
3. Associe sempre as opções ao texto legal atualizado.

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GABARITO: A) servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios

B) integrantes de equipes de organizações não governamentais com fins lucrativos. (sem fim lucrativos)

C) profissionais inscritos em programas de residência acadêmica, exclusivamente em engenharia (em arquitetura, urbanismo ou engenharia) ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área.

D) profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, selecionados e contratados pela União, por estado, pelo DF ou por município, sem necessidade de credenciamento prévio. (previamente credenciados)

E) gestores de organizações internacionais, que podem ser contratados diretamente, sem prévio credenciamento na União, nos estados, no DF ou nos municípios.

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Lei nº 11.888/2008:

Art. 4 Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como: 

I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; 

II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos; 

III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área; 

IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município. 

§ 1 Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável. 

§ 2 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica. 

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