Como diretriz de política urbana, a Lei nº 11.888/2008 asseg...
Como diretriz de política urbana, a Lei nº 11.888/2008 assegura às famílias de baixa renda assistência técnica pública e gratuita para o projeto e a construção de habitação de interesse social, como parte inclusiva do direito social à moradia. Nesse contexto, os serviços de assistência técnica, objeto de convênio ou de termo de parceria com a União, um estado, o Distrito Federal (DF) ou um município, devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como
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GABARITO: A) servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
B) integrantes de equipes de organizações não governamentais com fins lucrativos. (sem fim lucrativos)
C) profissionais inscritos em programas de residência acadêmica, exclusivamente em engenharia (em arquitetura, urbanismo ou engenharia) ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios modelos ou escritórios públicos com atuação na área.
D) profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, selecionados e contratados pela União, por estado, pelo DF ou por município, sem necessidade de credenciamento prévio. (previamente credenciados)
E) gestores de organizações internacionais, que podem ser contratados diretamente, sem prévio credenciamento na União, nos estados, no DF ou nos municípios.
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Lei nº 11.888/2008:
Art. 4 Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I - servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II - integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III - profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV - profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
§ 1 Na seleção e contratação dos profissionais na forma do inciso IV do caput deste artigo, deve ser garantida a participação das entidades profissionais de arquitetos e engenheiros, mediante convênio ou termo de parceria com o ente público responsável.
§ 2 Em qualquer das modalidades de atuação previstas no caput deste artigo deve ser assegurada a devida anotação de responsabilidade técnica.
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