Em consonância com a Lei nº 4.737/1965, valer-se o servidor ...
Gab: D
Código Eleitoral
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
literalmente o texto do Artigo 300 do Código eleitoral que trata sobre os crimes eleitorais.
pena- detenção até 6 meses e pagamento de 6 a 100 dias multa
obs: Se o agente é membro ou funcionário da justiça eleitoral a pena é agravada
Gab.: D)
Conhecido como assédio eleitoral:
Segundo o artigo 300 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 1965), é crime o servidor público valer-se da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido. A pena é de até seis meses de detenção, mais multa.
De acordo com a Lei nº 4.737/1965, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é considerado um crime eleitoral. Portanto, a alternativa correta é a letra D: "Crime eleitoral, punível com detenção e pagamento de multa." A prática descrita configura uma conduta ilícita que viola a liberdade de escolha do eleitor e compromete a lisura e a legitimidade do processo eleitoral.
t.me/questaofederal -> | Também conhecido como assédio eleitoral, segundo o Art. 300 da Lei 4.737/65, essa prática é crime e a pena é de até seis meses de detenção mais multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Não precisava sequer saber a pena, era só ir por eliminação. Contravenção e infração cível não admitem reclusão. E um crime de alto teor ofensivo não tem preceito secundário tão brando.
Tentou sacanear, mas esse um ano aí deixou fácil de driblar.. mandei logo a caneta. kkkkk
foi só o que teve nas últimas eleições presidenciais kkk
Gab: D
Código Eleitoral
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
obs: Se o agente é membro ou funcionário da justiça eleitoral a pena é agravada
LETRA D
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena - detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena – detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Parágrafo único. Se o agente é membro ou funcionário da Justiça Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena é agravada.
1) Enunciado da questão
Exige-se conhecimento sobre crimes eleitorais.
2) Base legal (Código Eleitoral)
Art. 300. Valer-se o servidor público da sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido:
Pena: detenção até 6 meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
3) Identificação da resposta
Em consonância com o art. 300 da Lei nº 4.737/1965, valer-se o servidor público de sua autoridade para coagir alguém a votar ou não votar em determinado candidato ou partido é considerado crime eleitoral, punível com detenção e pagamento de multa.
Resposta: D.