De acordo com o atual Código de Trânsito Brasileiro, a infra...

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Q4110959 Legislação de Trânsito
De acordo com o atual Código de Trânsito Brasileiro, a infração “conduzir o veículo com dispositivo anti-radar” é considerada uma infração:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 230, III: “Art. 230. Conduzir o veículo: III - com dispositivo anti-radar: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;”. Como o enunciado trata exatamente da conduta de conduzir veículo com dispositivo anti-radar, a consequência jurídica é a classificação como infração gravíssima, com penalidade de multa, o que conduz à alternativa D.

Tema central: Infração com anti-radar
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 230, III, do CTB não classifica a conduta como infração leve; a classificação legal expressa é gravíssima.
B
Errada
Incorreta. A alternativa contraria a tipificação legal, porque o art. 230, III, do CTB não prevê infração média, mas sim gravíssima.
C
Errada
Incorreta. Há erro na classificação jurídica da infração: o art. 230, III, do CTB qualifica a conduta como gravíssima, e não grave.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a classificação e a penalidade previstas expressamente no art. 230, III, do CTB para a conduta descrita: infração gravíssima e penalidade de multa. O dispositivo ainda prevê medida administrativa de remoção do veículo, mas isso não altera o acerto da alternativa, que coincide com os elementos cobrados pela questão.
E
Errada
Incorreta. Embora acerte a natureza gravíssima, acrescenta penalidade de multa em três vezes, fator multiplicador que não está previsto no art. 230, III, do CTB. O dispositivo prevê apenas multa, além da medida administrativa de remoção do veículo.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre infração gravíssima e multa com fator multiplicador: aqui a lei prevê gravíssima com multa simples, não multa em triplo.
Dica para questões semelhantes
  • Em infrações do CTB, confira separadamente classificação da infração, penalidade e medida administrativa; são planos distintos.
  • Se a alternativa trouxer a classificação correta, ainda verifique se a penalidade foi reproduzida exatamente como está no dispositivo legal.
  • Quando a questão for resolvida por literalidade do CTB, o critério decisivo é o confronto direto com o artigo específico, sem presumir multiplicadores de multa não escritos.

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Art. 230. Conduzir o veículo:

       I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;

       II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;

       III - com dispositivo anti-radar;

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