De acordo com o atual Código de Trânsito Brasileiro, a infra...
Gabarito comentado
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.503/1997 (CTB), art. 230, III: “Art. 230. Conduzir o veículo: III - com dispositivo anti-radar: Infração - gravíssima; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;”. Como o enunciado trata exatamente da conduta de conduzir veículo com dispositivo anti-radar, a consequência jurídica é a classificação como infração gravíssima, com penalidade de multa, o que conduz à alternativa D.
- Em infrações do CTB, confira separadamente classificação da infração, penalidade e medida administrativa; são planos distintos.
- Se a alternativa trouxer a classificação correta, ainda verifique se a penalidade foi reproduzida exatamente como está no dispositivo legal.
- Quando a questão for resolvida por literalidade do CTB, o critério decisivo é o confronto direto com o artigo específico, sem presumir multiplicadores de multa não escritos.
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Art. 230. Conduzir o veículo:
I - com o lacre, a inscrição do chassi, o selo, a placa ou qualquer outro elemento de identificação do veículo violado ou falsificado;
II - transportando passageiros em compartimento de carga, salvo por motivo de força maior, com permissão da autoridade competente e na forma estabelecida pelo CONTRAN;
III - com dispositivo anti-radar;
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