🎯 Saiba o que estudar

Avançado com Treinador a partir de R$ 0,76/dia

Conforme previsão na legislação civil brasileira vigente, a...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q2094590 Direito Civil
Conforme previsão na legislação civil brasileira vigente, assinale a alternativa correta a respeito das Pessoas Naturais e Jurídicas.
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: E

Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, § 2º, II: "§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: [...] II - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;" A alternativa E corresponde a essa hipótese legal expressa e, por isso, é a correta.

Tema central: Pessoas naturais e jurídicas
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 4º, IV, e parágrafo único: "Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: [...] IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial." Logo, os pródigos estão no rol de relativamente incapazes, mas os indígenas não. Quanto a estes, o Código apenas remete a disciplina da capacidade à legislação especial.
B
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 9º, III: "Art. 9º Serão registrados em registro público: [...] III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;" A alternativa erra ao afirmar dispensa de registro na incapacidade relativa, porque a lei exige registro em ambas as hipóteses.
C
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 44: "Art. 44. São pessoas jurídicas de direito privado: I - as associações; II - as sociedades; III - as fundações. IV - as organizações religiosas; V - os partidos políticos. [...]" Embora associações e fundações integrem o rol, a empresa individual de responsabilidade limitada não consta no rol vigente do art. 44. O erro está no confronto com a redação atual da lei.
D
Errada
Incorreta. Código Civil, art. 48: "Art. 48. Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso." A regra legal é maioria de votos dos presentes, não um terço dos presentes.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde à definição legal vigente de confusão patrimonial para fins de desconsideração da personalidade jurídica. O Código Civil, no art. 50, § 2º, caput e II, considera confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios e inclui, expressamente, o cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador, ou o inverso.
Pegadinha da questão
A banca misturou redações legais pretéritas e enunciados quase literais do Código Civil vigente. As principais armadilhas foram tratar indígenas como relativamente incapazes, incluir EIRELI no rol atual do art. 44 e trocar a maioria do art. 48 por um terço.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a alternativa trouxer conceito técnico do Código Civil, confira se ela reproduz a redação vigente; aqui, a correta saiu literalmente do art. 50, § 2º, II.
  • Em incapacidade civil, não amplie o rol do art. 4º: se a lei remete a legislação especial, isso não equivale a classificar diretamente como relativamente incapaz.
  • Em questões sobre pessoa jurídica, cobre-se pela redação atual do art. 44, sem confiar em categorias que constavam de versões anteriores.
  • Para deliberação em administração coletiva, a regra legal subsidiária é maioria dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

A) A capacidade do indígena é regulada por lei especial, portanto não é correto classificá-lo como incapaz. (art. 4º, § ún. CC).

B) Tanto a interdição absoluta como a parcial serão registradas em registro público (art. 9º, III, CC).

C) EIRELI não existe mais (art. 44, VI, CC revogado).

D) As decisões são tomadas por maioria dos presentes (art. 48 CC).

E) CORRETA (art. 50, §2º CC).

GABARITO: E

A- Art. 4º, IV c/c P.U, CC: legislação especial definirá sobre a capacidade dos indígenas;

B- art. 9º, III, CC: as interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas;

C- art, 44, I e III CC: a EIRELI não existe mais;

D- art. 48, CC: as decisões serão tomadas por maioria dos votos;

E- art. 50, §2º CC;

considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.

A - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os pródigos e os indígenas.

Art 4° CC Paragrafo Unico:

A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

B - Será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta, sendo dispensada em caso de incapacidade relativa.

Art. 9º, III, CC

As interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas

C - São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada.

Art. 44. CC

São pessoas jurídicas de direito privado:

I – as associações;

II – as sociedades;

III – as fundações;

IV – as organizações religiosas;

V – os partidos políticos;

D - Quando a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas pelos votos de um terço dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.

Art. 48. CC

Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.

E - Considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. (Correta)

Art. 50, § 2º, I e II, CC

Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:

I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e normas correlatas

II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo