Conforme previsão na legislação civil brasileira vigente, a...
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Código Civil, art. 50, § 2º, II: "§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: [...] II - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;" A alternativa E corresponde a essa hipótese legal expressa e, por isso, é a correta.
- Quando a alternativa trouxer conceito técnico do Código Civil, confira se ela reproduz a redação vigente; aqui, a correta saiu literalmente do art. 50, § 2º, II.
- Em incapacidade civil, não amplie o rol do art. 4º: se a lei remete a legislação especial, isso não equivale a classificar diretamente como relativamente incapaz.
- Em questões sobre pessoa jurídica, cobre-se pela redação atual do art. 44, sem confiar em categorias que constavam de versões anteriores.
- Para deliberação em administração coletiva, a regra legal subsidiária é maioria dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.
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Comentários
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A) A capacidade do indígena é regulada por lei especial, portanto não é correto classificá-lo como incapaz. (art. 4º, § ún. CC).
B) Tanto a interdição absoluta como a parcial serão registradas em registro público (art. 9º, III, CC).
C) EIRELI não existe mais (art. 44, VI, CC revogado).
D) As decisões são tomadas por maioria dos presentes (art. 48 CC).
E) CORRETA (art. 50, §2º CC).
GABARITO: E
A- Art. 4º, IV c/c P.U, CC: legislação especial definirá sobre a capacidade dos indígenas;
B- art. 9º, III, CC: as interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas;
C- art, 44, I e III CC: a EIRELI não existe mais;
D- art. 48, CC: as decisões serão tomadas por maioria dos votos;
E- art. 50, §2º CC;
considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa.
A - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, os pródigos e os indígenas.
Art 4° CC Paragrafo Unico:
A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.
B - Será registrada em registro público a interdição por incapacidade absoluta, sendo dispensada em caso de incapacidade relativa.
Art. 9º, III, CC
As interdição por incapacidade relativa e absoluta serão registradas
C - São pessoas jurídicas de direito privado as associações, as fundações e as empresas individuais de responsabilidade limitada.
Art. 44. CC
São pessoas jurídicas de direito privado:
I – as associações;
II – as sociedades;
III – as fundações;
IV – as organizações religiosas;
V – os partidos políticos;
D - Quando a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões serão tomadas pelos votos de um terço dos presentes, salvo disposição diversa no ato constitutivo.
Art. 48. CC
Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes, salvo se o ato constitutivo dispuser de modo diverso.
E - Considera-se confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada, dentre outras hipóteses, pelo cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa. (Correta)
Art. 50, § 2º, I e II, CC
Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; e normas correlatas
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante
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