Dona Maria das Couves é feirante e exerce, há 15 anos, ativi...
Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Município de Caruaru/PE, Lei Complementar nº 85, de 18 de agosto de 2021 (Código de Posturas), art. 17, §§ 1º e 2º: "§1º As feiras poderão ter caráter transitório, destinando-se à comercialização de produtos e prestação de serviços, a serem devidamente estabelecidos pelo órgão municipal competente por meio regulamentação própria. §2º Cabe ao órgão municipal competente definir a localização e fiscalização das feiras, bem como redimensioná-las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento." No caso, a pretensão do Município de alterar a localização da feira encontra amparo expresso nesse dispositivo, que autoriza a definição e o remanejamento pelo órgão municipal competente, confirmando a alternativa A.
- Quando a questão tratar de feira, mercado ou uso de espaço público municipal, verifique primeiro quem a lei local indica como competente para definir localização e fiscalização.
- Se o dispositivo legal disser que a atividade poderá ter caráter transitório, elimine alternativas que falem em permanência necessária ou direito à imutabilidade do local.
- Se a norma autoriza redimensionar, remanejar ou proibir funcionamento, descarte alternativas que condicionem isso a decisão judicial sem previsão expressa.
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