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Q3511662 Direito Processual do Trabalho
De acordo com as disposições legais aplicáveis à fase de execução no processo do trabalho, analise as afirmativas.
I. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.
II. Requerida a execução, o juiz ou presidente do Tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de aplicação das sanções cominadas, em caso de descumprimento da ordem.
III. O prazo de 30 (trinta) dias para oposição de embargos à execução de créditos trabalhistas aplica-se apenas à Fazenda Pública.
IV. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exequente igual direito e mesmo prazo.
Estão corretas as afirmativas
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: CLT, art. 878: "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." CLT, art. 880: "O juiz ou presidente do Tribunal, requerida a execução, mandará expedir mandado de citação ao executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora." Lei nº 9.494/1997, art. 1º-B: "O prazo a que se referem os arts. 730 do Código de Processo Civil e 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a ser de trinta dias." CLT, art. 884, § 3º: "Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo." A alternativa C está correta porque reúne exatamente as assertivas compatíveis com a legislação indicada na base.

Tema central: Execução trabalhista
Análise das alternativas
A
Errada
Está incorreta porque inclui a assertiva II. O erro jurídico da II está no art. 880 da CLT: o prazo de 48 horas não vale genericamente para qualquer cumprimento da decisão ou do acordo.
B
Errada
Está incorreta porque exclui a assertiva I, embora ela reproduza o art. 878 da CLT. Pela redação vigente, a execução de ofício não é ampla; ela só é admitida quando as partes não estiverem representadas por advogado.
C
Certa
A assertiva I coincide com a redação vigente do art. 878 da CLT, que faz da execução pelas partes a regra e restringe a execução de ofício à hipótese de ausência de representação por advogado. A assertiva III se sustenta na norma especial do art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997, aplicável à Fazenda Pública, que eleva para 30 dias o prazo referido no art. 884 da CLT. A assertiva IV corresponde literalmente ao art. 884, § 3º, da CLT, que concentra no embargo à penhora a impugnação da sentença de liquidação pelo executado, assegurando igual direito e prazo ao exequente.
D
Errada
Está incorreta por dois motivos jurídicos concretos: inclui a assertiva II, que contraria a distinção feita pelo art. 880 da CLT quanto ao prazo de 48 horas, e exclui as assertivas III e IV, ambas com fundamento legal expresso no art. 1º-B da Lei nº 9.494/1997 e no art. 884, § 3º, da CLT.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o art. 880 da CLT como se sempre previsse 48 horas para cumprir a execução e esquecer que esse prazo é específico para pagamento em dinheiro ou garantia da execução; e confundir a regra atual do art. 878 da CLT com a redação anterior mais ampla sobre execução de ofício.
Dica para questões semelhantes
  • Na execução trabalhista, confira sempre se a questão trata da regra geral ou de exceção: no art. 878 da CLT, a iniciativa é das partes, e a atuação de ofício é excepcional.
  • No art. 880 da CLT, não generalize o prazo de 48 horas: ele está ligado à hipótese de pagamento em dinheiro ou de garantia da execução.
  • Se aparecer prazo de 30 dias para embargos na execução trabalhista, verifique se a questão está tratando da Fazenda Pública, pois a base aponta essa aplicação especial.
  • Para impugnação da sentença de liquidação pelo executado, a via indicada na base é específica: embargos à penhora, com igual direito e prazo ao exequente.

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Comentários

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A C tá errada pelo artigo 880 da CLT.

I. INCORRETA. Esta é uma das pegadinhas mais clássicas sobre o tema. A banca afirma que a execução de ofício (iniciada pelo próprio juiz) só é permitida quando as partes não têm advogado. Isso está errado! A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) alterou a CLT, estabelecendo que a execução deve ser promovida pela parte interessada. Contudo, a permissão para o juiz iniciar a execução de ofício foi mantida, mas apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado. A CLT é clara ao determinar a competência do juiz para atuar de ofício.

  • Fundamentação: CLT, Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.

II. INCORRETA. A afirmativa descreve o procedimento de citação para pagamento, mas omite uma etapa crucial e inverte a consequência. O mandado de citação determina que o executado pague em 48 horas ou garanta a execução, sob pena de penhora, e não de "aplicação das sanções cominadas". A sanção imediata prevista em lei para o não pagamento ou não garantia do juízo é a penhora de bens.

  • Fundamentação: CLT, Art. 880. Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarententa e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora.

III. CORRETA. Enquanto o prazo geral para oposição de embargos à execução pelo devedor comum é de 5 (cinco) dias, a Fazenda Pública goza de um prazo dilatado de 30 (trinta) dias, conforme disposição expressa na legislação.

  • Fundamentação: CLT, Art. 884, caput e Decreto-Lei nº 779/1969, Art. 1º-B da Lei nº 9.494/97 (aplicado subsidiariamente). A literalidade do Art. 884 da CLT estabelece o prazo de 5 dias. Contudo, para a Fazenda Pública, aplica-se o prazo especial: "Art. 1º-B. O prazo a que se refere o caput do art. 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a ser de trinta dias."

IV. CORRETA. Após a garantia do juízo (pela penhora ou depósito), o executado tem a oportunidade de impugnar a sentença de liquidação por meio dos embargos à execução (ou embargos à penhora). O exequente (o credor) também possui o mesmo direito e o mesmo prazo para se manifestar, caso discorde dos cálculos, através da impugnação à sentença de liquidação.

  • Fundamentação: CLT, Art. 884, § 3º. Somente nos embargos à penhora poderá o executado impugnar a sentença de liquidação, cabendo ao exeqüente igual direito e no mesmo prazo.

Gabarito: C

CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir:

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