A contagem dos prazos processuais administrativos segue os ...

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Q3543048 Direito Administrativo
João, um servidor público que sempre teve uma carreira exemplar, foi recentemente nomeado para uma posição de destaque na prefeitura de sua cidade, onde se tornou o responsável pela supervisão dos contratos públicos. A tarefa era de grande responsabilidade, já que ele lidaria diretamente com empresas interessadas em fornecer produtos e serviços ao governo. No entanto, ao assumir o cargo, João começou a ser alvo de abordagens insistentes de representantes de diversas empresas, todas elas interessadas em garantir contratos lucrativos com a prefeitura.

Certo dia, durante uma reunião informal, João foi presenteado por uma dessas empresas com um item de alto valor, o que, apesar de parecer inofensivo à primeira vista, despertou questionamentos éticos. Pouco tempo depois, João, desconsiderando os procedimentos legais exigidos, assinou um contrato milionário com essa mesma empresa, sem realizar o processo licitatório obrigatório. A decisão gerou murmúrios dentro da administração pública, já que o processo licitatório é essencial para garantir a igualdade de condições e a transparência nas contratações públicas. O comportamento de João colocou em risco sua reputação e abriu margem para uma investigação que poderia implicá-lo em atos de improbidade administrativa.
A contagem dos prazos processuais administrativos segue os mesmos critérios da contagem de prazos processuais penais.
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Gabarito: E (Errado)

Comentário e Fundamentação:

O tema da questão refere-se à contagem de prazos nos processos administrativos versus processos penais. Essa distinção é fundamental para servidores e candidatos de concursos, pois erros na contagem de prazos podem causar graves prejuízos processuais.

No processo administrativo, como regido pela Lei nº 9.784/1999, Art. 24, a contagem dos prazos se dá da seguinte forma:

"Art. 24. Inexistindo disposição específica, os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento."

Já no processo penal, conforme o Código de Processo Penal, Art. 798:

"Art. 798. Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, computar-se-á o dia do começo, excluindo-se o do vencimento."

Ou seja, a sistemática de contagem é diferente nos dois ramos. No administrativo, exclui-se o início e inclui-se o vencimento; no penal é o oposto.

A jurisprudência do STJ (HC 136.720/SP) também esclarece que, nos processos penais, a contagem é contínua e ininterrupta, incluindo finais de semana e feriados, salvo previsão específica.

Na doutrina, Hely Lopes Meirelles reforça essa diferenciação ao afirmar que a contagem no processo administrativo segue o padrão da Lei 9784/99 e não se confunde com a regra penal.

Exemplo prático: Se um servidor é notificado dia 10 de maio sobre um prazo de 5 dias para apresentação de defesa no processo administrativo, o prazo começa a contar no dia 11 e termina no dia 15. Já no processo penal, começaria a contar no dia 10 e terminaria no dia 14.

Conclusão:
A assertiva está errada pois a contagem dos prazos processuais administrativos não segue os mesmos critérios dos prazos processuais penais. Fique atento a este detalhe, pois é frequentemente cobrado e é uma pegadinha comum em concursos.

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Comentários

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A afirmação está incorreta; os prazos processuais administrativos e penais não seguem os mesmos critérios, sendo que no processo penal a contagem se dá em dias corridos, enquanto que a contagem dos prazos administrativos depende da lei específica que rege o procedimento, podendo ser em dias úteis ou corridos.

Gabarito: Errado.

Processo Administrativo: Os prazos começam a correr a partir da cientificação oficial (notificação). Se você recebeu a notificação hoje, a contagem começa amanhã. Importante notar que alguns estados e municípios brasileiros mudaram suas leis para seguir o CPC e contar prazos em dias úteis, mas na esfera Federal (Lei 9.784/99), a regra ainda é de dias corridos.

Processo Penal: A contagem é contínua e não se interrompe por férias, domingo ou feriado. A grande diferença aqui é a Súmula 710 do STF, que determina que, no processo penal, o prazo conta-se da data da intimação, e não da juntada do mandado aos autos (diferente do que ocorre no Processo Civil).

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