A respeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade...

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Q3511654 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
A respeito do incidente de arguição de inconstitucionalidade previsto no Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015 e alterações), marque V para as afirmativas verdadeiras e F para as falsas.
( ) Além das partes envolvidas na demanda, são legitimados ativos para propor o incidente: o Ministério Público, o relator do recurso na Turma ou Câmara, quando o processo for submetido a órgão fracionário, ou qualquer outro juiz de órgão do Tribunal ao qual a causa esteja submetida.
( ) O incidente poderá ser suscitado em qualquer processo que esteja submetido aos Tribunais, seja em decorrência de julgamento de recursos, causas da competência originária dos Tribunais e aquelas submetidas ao duplo grau de jurisdição.
( ) Os órgãos fracionários dos Tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
( ) No controle difuso de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, caso acolhida a arguição pela Turma ou Câmara, a questão será submetida ao plenário do Tribunal ou ao seu órgão especial, em sessão de julgamento com a manifestação obrigatória do ente responsável pela edição do ato questionado.
Assinale a sequência correta.
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Tema central: O incidente de arguição de inconstitucionalidade (IAI) nos Tribunais, previsto no CPC/2015, constitui instrumento processual que visa garantir que somente o Plenário ou órgão especial do Tribunal declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em controle difuso, respeitando o princípio da reserva de plenário (art. 97, CF).

Legislação aplicável:

  • CF, art. 97: "Somente pelo voto da maioria absoluta [...] declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo..."
  • CPC, arts. 948 a 950 — detalham procedimento, legitimados e ritos do incidente.

Análise das afirmações:

1. “Além das partes envolvidas na demanda, são legitimados...”: Verdadeiro
Conforme o art. 948, caput, CPC, podem suscitar o incidente tanto as partes, quanto o Ministério Público, ou o próprio relator e demais juízes do órgão fracionário.
Exemplo prático: Relator percebe inconstitucionalidade em recurso, mesmo sem provocação das partes, e suscita o incidente.

2. “O incidente poderá ser suscitado em qualquer processo...”: Verdadeiro
O art. 948, caput, CPC permite a arguição em todo processo submetido ao Tribunal, abrangendo recursos, causas originárias e processos sujeitos ao reexame (duplo grau).

3. “Os órgãos fracionários não submeterão ao plenário...”: Verdadeiro
Se já existe pronunciamento do Órgão Pleno do Tribunal ou do STF (Súmula Vinculante, por exemplo), desnecessária nova submissão (CPC, art. 949, parágrafo único).

4. “No controle difuso [...] manifestação obrigatória do ente...”: Falso
A oitiva do ente responsável pela edição do ato é obrigatória em controle concentrado, não em controle difuso, conforme CPC, art. 950. No controle difuso, intimam-se a AGU e o PGR no STF, não havendo previsão desse rito nas instâncias ordinárias.

Pegadinhas: Atenção à diferença entre controle difuso e concentrado, e à legitimidade ampla para provocar o incidente.

Alternativa correta: C) V, V, V, F

Resumo e dicas finais: Lembre-se: a reserva de plenário é cláusula pétrea do controle difuso, o incidente pode ser suscitado por diversas pessoas e abrange todo e qualquer processo em Tribunal. Cuide para não confundir os procedimentos dos controles concentrado versus difuso!

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III) VERDADEIRO - Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

IV) FALSO -  1º As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

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