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Q3511653 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Leia o seguinte excerto sobre a incorporação da técnica de ampliação do colegiado durante o processo legislativo que originou o Código de Processo Civil de 2015:
Numa tentativa de promover a simplificação do sistema processual, após intensas discussões ao longo do processo legislativo – que durou até os últimos instantes da votação do CPC de 2015 na Sessão Plenária do Senado, que se realizou no dia 17 de dezembro de 2014 (BUENO, 2018) –, e atendendo as críticas de boa parte da doutrina, foi suprimido do ordenamento jurídico o recurso de embargos infringentes, disciplinado pelos arts. 530 a 534 do CPC de 1973, voltado à rediscussão de causa ou recurso cujo resultado de julgamento foi não unânime.
Todavia, já no apagar das luzes do processo legislativo (RODRIGUES, 2016), no lugar da espécie recursal extinta, foi incluído no diploma processual uma inovadora técnica processual de julgamento, a qual teve por escopo, nas palavras de Marcelo Abelha Rodrigues (2016), preservar o princípio da colegialidade dos tribunais no seu sentido mais profundo e verdadeiro, buscando dar ao julgamento uma segurança maior com o aumento do número de julgadores, exatamente como ocorre no Código de Processo Civil de 1973 com o recurso suprimido (NEVES, 2018, p. 1430-1431).
(SOARES, Rodrigo Canella. A técnica de ampliação do colegiado no julgamento não unânime do recurso de apelação e o incidente de assunção de competência n.º 1 do Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Revista da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, [S.l.], v. 23, n. 46, p. 25-45, nov. 2019. ISSN 2177-8337. Disponível em: . Acesso em: 25 jun. 2024. doi: https://doi.org/10.30749/2177- 8337.v23n46p25-45.)
Em consonância com as disposições da legislação processual civil vigente acerca da técnica em comento, assinale a afirmativa INCORRETA.
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Comentário de Gabarito – Técnica de Ampliação do Colegiado (Art. 942 do CPC/2015)

Tema central: A questão aborda a técnica de ampliação do colegiado, prevista no art. 942 do CPC/2015, que substituiu os antigos embargos infringentes. Esta técnica busca maior colegialidade e segurança ao processo decisório quando há julgamento não unânime em apelação, agravo de instrumento e ação rescisória.

Legislação aplicável:
CPC/2015, Art. 942: “Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial…” (§1º e §3º ampliam o rol para agravo de instrumento e ação rescisória quando houver reforma ou rescisão da sentença).

Alternativa C (“INCORRETA” e portanto, gabarito):
A alternativa C é incorreta porque menciona que a técnica se aplica à “apelação, inclusive em remessa necessária…”. A remessa necessária (ou reexame obrigatório) não se trata de recurso; trata-se de simples revisão obrigatória, diferindo dos pressupostos do art. 942. Isso já foi reiterado pelo STJ: “A técnica (…) não se aplica à remessa necessária…”.

Exemplo prático:
Em apelação cível julgada por maioria, aplica-se a técnica ampliada. Já na remessa necessária, mesmo que haja divergência, NÃO há ampliação do colegiado.

Análise das demais opções:

A) Correta. O art. 942, §4º, veda a técnica nos incidentes de assunção de competência, demandas repetitivas e no julgamento por plenário/corte especial.

B) Correta. O CPC garante número suficiente de julgadores e a sustentação oral das partes perante eles (art. 942, caput).

D) Correta. Art. 942, §2º: julgadores originalmente votantes podem rever seus votos no prosseguimento do julgamento, reforçando o contraditório.

Pegadinha: Fique atento à confusão entre remessa necessária e apelação: apenas apelação se submete à técnica de ampliação, remessa necessária não!

Doutrina e Jurisprudência: Autores como Leonardo Carneiro da Cunha e julgado do STJ (REsp 1.771.815/SP) confirmam: não se aplica à remessa necessária, apenas aos recursos expressamente previstos.

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Comentários

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Se fosse mês passado eu erraria essa questão, mas a cada dia eu escalo um pouco dessa montanha.

“Everest, tu me derrotaste da primeira vez, mas tu já cresceste tudo quanto podias crescer. Eu ainda estou crescendo. Da próxima vez, eu te vencerei” – Edmund Hillary

Art. 942. Quando o resultado da apelação for não unânime, o julgamento terá prosseguimento em sessão a ser designada com a presença de outros julgadores, que serão convocados nos termos previamente definidos no regimento interno, em número suficiente para garantir a possibilidade de inversão do resultado inicial, assegurado às partes e a eventuais terceiros o direito de sustentar oralmente suas razões perante os novos julgadores.

§ 1º Sendo possível, o prosseguimento do julgamento dar-se-á na mesma sessão, colhendo-se os votos de outros julgadores que porventura componham o órgão colegiado.

§ 2º Os julgadores que já tiverem votado poderão rever seus votos por ocasião do prosseguimento do julgamento.

§ 3º A técnica de julgamento prevista neste artigo aplica-se, igualmente, ao julgamento não unânime proferido em:

I - ação rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;

II - agravo de instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

ACRESCENTANDO:

Deve ser aplicada a técnica de julgamento ampliado nos embargos de declaração toda vez que o voto divergente possua aptidão para alterar o resultado unânime do acórdão de apelação.

STJ. 4ª Turma. REsp 1.910.317-PE, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, julgado em 02/03/2021 (Info 687).

 

No mesmo sentido:

A técnica de julgamento ampliado do art. 942 do CPC aplica-se aos aclaratórios opostos ao acórdão de apelação quando o voto vencido nascido apenas nos embargos for suficiente para alterar o resultado inicial do julgamento, independentemente do desfecho não unânime dos declaratórios (se rejeitados ou se acolhidos, com ou sem efeito modificativo).

STJ. 3ª Turma. REsp 1.786.158-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. Acd. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/08/2020 (Info 678).

TÉCNICA DE JULGAMENTO AMPLIADO

§ 4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial

Isso se dá, porque essa técnica visa elevar a discussão, nesses incisos o julgamento já está no órgão colegiado completo, vai usar a técnica para quê?

Gabarito: C

§4º Não se aplica o disposto neste artigo ao julgamento:

I - do incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - da remessa necessária;

III - não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

Técnica de Ampliação do Colegiado

  • Quando o resultado da apelação for não unânime
  • Ação Rescisória, quando o resultado for a rescisão da sentença, devendo, nesse caso, seu prosseguimento ocorrer em órgão de maior composição previsto no regimento interno;
  • Agravo de Instrumento, quando houver reforma da decisão que julgar parcialmente o mérito.

Nao se Aplica:

I - incidente de assunção de competência e ao de resolução de demandas repetitivas;

II - remessa necessária;

III - julgamento não unânime proferido, nos tribunais, pelo plenário ou pela corte especial.

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