No processo do Trabalho, a Fazenda Pública:

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Q2096913 Direito Processual do Trabalho
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Tema central: A questão aborda a isenção da Fazenda Pública do pagamento de custas processuais e do depósito recursal no âmbito da execução trabalhista, tema habitual em provas para Procurador Municipal.

Legislação aplicável:
CLT, art. 790-A: "São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita: I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica; [...]".
Doutrina (Sergio Pinto Martins, Direito Processual do Trabalho): O autor ressalta que a Fazenda Pública “está isenta do pagamento de custas processuais e também de depósito recursal”.
Jurisprudência – TST (Acórdão n° 20180021600): “Não há que se falar em garantia do juízo quando a executada é a Fazenda Pública [...].”

Explicação do tema: O legislador dispensa a Fazenda Pública tanto do recolhimento das custas quanto do depósito recursal, considerando sua capacidade de garantir crédito por meio do regime de precatórios e requisições de pequeno valor (CF, art. 100).

Exemplo prático: Imagine o Município sendo condenado em uma reclamação trabalhista por verbas rescisórias. Ainda que recorra da decisão, não precisará recolher custas nem efetuar depósito recursal para interpor seus recursos.

Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A está correta, pois condensa exatamente o que está disposto no texto legal e consolidado pela doutrina: a Fazenda Pública está isenta de custas e depósito recursal na Justiça do Trabalho.

Análise das alternativas incorretas:
B, C e D: Todas implicam obrigações não previstas em lei para a Fazenda Pública (depósito recursal parcial, integral ou recolhimento de custas).
E: Não existe a figura do recolhimento de custas “ao final do processo” para Fazenda Pública; a isenção é total.

Pegadinhas frequentes: Fique atento a expressões como “deve recolher metade”, “somente ao final” ou “parcialmente”, pois a isenção é integral e desde o início.

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DL 779/69:

Art. 1º Nos processos perante a Justiça do Trabalho, constituem privilégio da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das autarquias ou fundações de direito público federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica:

IV - a dispensa de depósito para interposição de recurso;

VI - o pagamento de custas a final salva quanto à União Federal, que não as pagará.

CLT

Art. 790-A. São isentos do pagamento de custas, além dos beneficiários de justiça gratuita:                   

I – a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações públicas federais, estaduais ou municipais que não explorem atividade econômica;              

II – o Ministério Público do Trabalho.                

Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo não alcança as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, nem exime as pessoas jurídicas referidas no inciso I da obrigação de reembolsar as despesas judiciais realizadas pela parte vencedora.  

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