Considere a seguinte situação hipotética:Em ação ajuizada em...
Em ação ajuizada em desfavor do Município dos Lírios, o titular de uma propriedade rural próxima a um loteamento de casas, regularmente aprovado pela Administração municipal para implantação de um empreendimento imobiliário, relatou que a Prefeitura ocupou indevidamente parcela da área de sua propriedade para execução das obras de uma avenida que dá acesso ao novo residencial. Durante a instrução processual, restou demonstrado que a ocupação pelo ente municipal resultou na incorporação de forma irreversível e plena de parte do bem imóvel particular ao patrimônio público.
Sobre a modalidade de intervenção do poder público na propriedade privada caracterizada na situação fática retratada e o respectivo prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória, é correto afirmar:
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Comentário de Gabarito – Direito Administrativo | Intervenção do Estado na Propriedade
Tema central: A situação descreve a chamada desapropriação indireta, que ocorre quando o Poder Público ocupa e incorpora de maneira irreversível parte de imóvel particular ao seu patrimônio, sem prévio procedimento expropriatório nem pagamento de indenização.
Fundamentação legal: O prazo prescricional da ação indenizatória por desapropriação indireta é de 10 (dez) anos, conforme entendimento pacificado pelo STJ (Tema 1.019), aplicando-se o parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil:
“O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido pelo caput deste artigo, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (acessio possessionis), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do inciso II, com justo título e de boa-fé.”
De acordo com o STJ, este prazo se aplica à pretensão indenizatória do particular, já que o ente público passa a agir como possuidor de boa-fé, justificando a contagem prescricional relacionada à usucapião.
Exemplo prático: Imagine um município que construa, sem autorização, uma praça em terreno particular; com o tempo, tal área é incorporada ao patrimônio público e o dono ingressa postumamente com ação de indenização.
Justificativa da alternativa ‘A’: Correta, pois traduz o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente. Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro tratam amplamente da necessidade de indenização na desapropriação indireta e citam o prazo de 10 anos derivado do art. 1.238 do CC e da assimilação da ocupação à usucapião. O STJ, ao julgar o Tema 1.019, consolidou essa interpretação.
Análise das demais alternativas:
B) Incorreta. O prazo mencionado (15 anos) é antigo e inapropriado, pois não acompanha o entendimento atual do STJ, e o art. 1.238 não restringe sua aplicação a posseiros específicos.
C) Incorreta. Trata de desapropriação direta, que exige processo regular, não sendo este o caso narrado.
D) Errada. Mesma lógica anterior: trata de desapropriação direta, com prazo e fundamentação legais desvinculados da desapropriação indireta.
Atenção para possíveis pegadinhas: O enunciado detalha ocupação irreversível e sem processo formal— esse é o ponto-chave para identificar a modalidade de desapropriação indireta.
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Comentários
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se fez obras: 10 anos
se não fez obras: 15 anos
A) Correta. Diz que o prazo é de 10 anos para desapropriação indireta, com base no art. 1.238, parágrafo único, do CC, que foi justamente a interpretação firmada pelo STF/STJ.
B) Errada. O prazo de 15 anos já foi superado pela jurisprudência, que consolidou o prazo em 10 anos.
C) Errada. Fala em desapropriação direta, mas o caso é de desapropriação indireta.
D) Errada. Mesma razão: trata de desapropriação direta e ainda menciona prazo de 15 anos, que não se aplica.
Não consegui entender a relação do artigo que trata sobre a aquisição da propriedade de bem imóvel de forma originária, sendo esta uma modalidade de usucapião e, portanto, correlacionada à esfera particular/privada do indivíduo, com um prazo para o exercício do direito de pretensão indenizatória contra o Estado.
GABARITO A
Desapropriação indireta é a apropriação ilegal de um bem particular pelo Poder Público, sem seguir o devido processo legal (declaração de utilidade e indenização prévia), configurando um esbulho administrativo ou apossamento, onde o proprietário tem direito a uma ação indenizatória para receber o valor justo pela perda, não podendo reaver o imóvel, com prazo prescricional de 10 anos para ajuizar a ação, conforme entendimento do STJ.
Tema 1019 do STJ – O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238 do CC. (…) O prazo prescricional aplicável à desapropriação indireta, na hipótese em que o Poder Público tenha realizado obras no local ou atribuído natureza de utilidade pública ou de interesse social ao imóvel, é de 10 anos, conforme parágrafo único do art. 1.238(…) (REsp 1757352/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 07/05/2020)
Complementando:
• Desapropriação direta: É o processo legal de desapropriação, com a declaração de utilidade pública ou interesse social, o pagamento prévio da indenização e a transferência formal da propriedade. Desapropriação indireta: É a apropriação irregular do imóvel pelo poder público, sem a observância dos procedimentos legais e sem o pagamento da indenização. O prazo para ajuizar ação é de 10 anos, conforme STJ. Trata-se de um fato administrativo. O prazo será de 15 anos se ficar comprovada a inexistência de obras ou serviços públicos no local.
• Desapropriação ordinária: é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público por razões de necessidade pública, utilidade pública ou interesse social, mediante pagamento de indenização justa, prévia e em dinheiro. Desapropriação extraordinária: é um meio de intervenção na propriedade que enseja na sua transferência para o patrimônio do Poder Público, por não estar de acordo com os ditames da função social da propriedade.
• A desapropriação deve observar a hierarquia verticalizada dos entes e depende de autorização legislativa. Ou seja, a União pode desapropriar um bem de um estado, o inverso é falso. Os estados só podem desapropriar um bem do ente menor, por exemplo, um município. Tombamento: não há necessidade de se obedecer à esta hierarquia, podendo um estado tombar um bem da União, ou até mesmo um município tombar um bem da União e vice-versa.
• A desapropriação é a única modalidade de intervenção supressiva do estado na propriedade.
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