Diante de agravo inusitado à saúde pública, o gestor requis...
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Lei nº 8.080/1990, art. 15, XIII: “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;”.
- Se o enunciado trouxer necessidade coletiva urgente e transitória em contexto de perigo iminente, calamidade ou epidemia, procure a regra de requisição administrativa de bens e serviços.
- No art. 15, XIII, o ponto decisivo é duplo: a autoridade administrativa pode requisitar e o particular tem direito à justa indenização.
- Elimine alternativas que exijam autorização judicial prévia ou homologação administrativa quando o dispositivo legal não trouxer essas condicionantes.
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XIII - para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias, a autoridade competente da esfera administrativa correspondente poderá requisitar bens e serviços, tanto de pessoas naturais como de jurídicas, sendo-lhes assegurada justa indenização;
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