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Q3511638 Direito Constitucional
Ao dispor sobre os orçamentos públicos, o § 10 do artigo 165 da Constituição Federal, em sua redação atualizada, prescreve: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade”.
Segundo o texto constitucional vigente, a referida obrigação de executar a programação do orçamento, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, aplica-se
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Comentário da Questão – Ordem Econômica e Financeira (Orçamento Público – Execução das Programações Orçamentárias)

Interpretação do tema: O enunciado explora a obrigação de execução das programações orçamentárias, prevista no art. 165, § 10, da Constituição Federal, especialmente no que se refere ao dever estatal de entregar efetivamente bens e serviços à sociedade, conforme as diretrizes orçamentárias.

Legislação Aplicável: Constituição Federal, art. 165, § 10: “A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.”

Tema central: A questão exige do candidato saber quais tipos de despesas estão abrangidos pela obrigação de execução orçamentária. É imprescindível entender a diferença entre despesas obrigatórias (como salários e benefícios) e despesas discricionárias (como investimentos e custeio geral), estas últimas sujeitas aos limites e prioridades indicados na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

Exemplo prático: Imagine que o governo, dentro do orçamento aprovado, destina recursos para construção de escolas (despesa discricionária). Se houver frustração de receita, a LDO poderá prever a redução desses investimentos, priorizando os gastos obrigatórios, como salários.

Justificativa da alternativa correta – B)
A obrigação de execução, nos termos constitucionais e da LDO, recai exclusivamente sobre as despesas primárias discricionárias. Isso se deve ao fato de que as despesas obrigatórias são vinculadas por lei e devem ser, necessariamente, executadas; já as discricionárias são passíveis de limitação (“contingenciamento”) em caso de restrição de receitas, conforme Lei Complementar 101/2000, art. 9º.

Análise das alternativas incorretas:
A) Errada: As despesas obrigatórias não são as únicas a receber tal tratamento.
C) Errada: Não há preferência, mas sim obrigatoriedade quando possível.
D) Errada: Preferência ocorre apenas no contingenciamento, e não na execução orçamentária.

Pegadinhas: Atenção ao termo “preferencialmente” e a palavras como “exclusivamente”, que indicam restrição total – exatamente o núcleo da resposta correta.

Doutrina: José Afonso da Silva ressalta a importância do cumprimento das diretrizes orçamentárias, especialmente para garantir controle e transparência na alocação de recursos públicos.

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Comentários

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A alternativa correta é a B, que afirma que a obrigação de executar a programação do orçamento aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

O texto constitucional, inserido pela Emenda Constitucional nº 100/2019, estabelece um dever de execução para a administração pública. No entanto, é crucial compreender a diferenciação entre os tipos de despesas para entender a aplicação dessa regra.

  • Despesas Primárias Obrigatórias: São aquelas que o governo é legalmente obrigado a pagar e não podem ser contingenciadas, como salários, aposentadorias, e o serviço da dívida. A execução dessas despesas já é uma obrigação legal anterior e não depende da determinação deste parágrafo.
  • Despesas Primárias Discricionárias: São aquelas cuja execução depende da decisão da administração pública e que podem ser objeto de contingenciamento para atingir as metas fiscais. O § 10 do Artigo 165 foi criado justamente para obrigar a administração a executar essas despesas, que muitas vezes eram retidas e não pagas, impactando diretamente a entrega de bens e serviços à sociedade.

Portanto, o dispositivo constitucional foi elaborado para garantir a execução das despesas que, por natureza, são de decisão da administração pública, ou seja, as discricionárias. As despesas obrigatórias já tinham sua execução garantida por outras leis. O parágrafo visa, assim, evitar a paralisação de projetos e serviços essenciais por falta de execução orçamentária, impondo um dever de ação à administração.

EU SOU O BATMAN ! ! !

Gabarito: B

Art. 165, CF:

§ 10. A administração tem o dever de executar as programações orçamentárias, adotando os meios e as medidas necessários, com o propósito de garantir a efetiva entrega de bens e serviços à sociedade.

§ 11. O disposto no § 10 deste artigo, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias:

I - subordina-se ao cumprimento de dispositivos constitucionais e legais que estabeleçam metas fiscais ou limites de despesas e não impede o cancelamento necessário à abertura de créditos adicionais;

II - não se aplica nos casos de impedimentos de ordem técnica devidamente justificados;

III - aplica-se exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

Letra b) A doutrina e os estudos técnicos sobre o orçamento público antes e depois da Emenda Constitucional nº 109/2021, especialmente com a inclusão do §10 ao art. 165 da CF, revelam uma mudança significativa na forma como se entende a execução orçamentária.

  • O orçamento público era considerado autorizativo, ou seja, a aprovação da Lei Orçamentária Anual (LOA) não obrigava a execução integral das despesas previstas.
  • A administração pública tinha margem de discricionariedade para executar ou não determinadas despesas, especialmente as discricionárias.
  • A doutrina clássica, como José Maurício Conti, destacava que o orçamento servia às funções de planejamento, controle e gestão, mas não vinculava juridicamente a execução.
  • Com o §10 do art. 165, a Constituição passou a prever que:
  • Isso reforça a vinculação da execução orçamentária, especialmente das despesas primárias discricionárias, conforme o §11, III.
  • A doutrina passou a reconhecer que houve uma mudança de paradigma: o orçamento deixou de ser meramente autorizativo para se tornar vinculante em parte, com obrigação de execução das despesas previstas na LDO .

Na linguagem orçamentária e fiscal, despesas primárias são aquelas que não envolvem o pagamento de juros da dívida pública. Elas incluem:

  • Gastos com saúde, educação, segurança, infraestrutura;
  • Salários e aposentadorias;
  • Benefícios previdenciários e assistenciais;
  • Investimentos públicos.

Ou seja, são despesas que afetam diretamente a sociedade e a prestação de serviços públicos.

Essas são chamadas de despesas não primárias, e incluem:

  • Pagamento de juros da dívida pública;
  • Amortizações da dívida;
  • Encargos financeiros em geral.

Essas despesas não estão incluídas na obrigação de execução prevista no §10 do art. 165 da CF/88, conforme o §11, III, que limita a vinculação exclusivamente às despesas primárias discricionárias.

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