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Q3511636 Direito Constitucional
Em sede de julgamento monocrático de recurso extraordinário no Supremo Tribunal Federal, o ministro Relator Edson Fachin enfatizou que “a regra relativa à iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição”.
(RE 1.308.883 SP, Decisão de 07-4-2021, disponível em: https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1308883.pdf. Acesso em: 16 jun. 2024.)
Em relação ao controle de constitucionalidade de iniciativa de lei no processo legislativo municipal, assinale a afirmativa correta acerca do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
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Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico

A questão discute a iniciativa legislativa no processo legislativo municipal, especialmente quanto à validade de leis de iniciativa parlamentar que vedam nomeação de agentes públicos em certas hipóteses, com base na separação dos poderes e nos princípios da administração pública (CF, art. 37).

Legislação e Jurisprudência Aplicáveis

O artigo 37 da Constituição Federal veda práticas que atentem contra a moralidade, impessoalidade e eficiência na Administração Pública. A Súmula Vinculante 13 do STF consolida o entendimento da vedação ao nepotismo. No RE 1.308.883/SP, o STF confirmou que leis de iniciativa parlamentar que tratam de vedação a nepotismo não invadem a competência do Executivo quando baseadas em princípios constitucionais automáticos.

Tema Central e Conhecimentos Necessários

É essencial compreender que não há reserva de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo para todas as normas relacionadas à moralidade administrativa. A vedação ao nepotismo, por exemplo, pode ser criada por lei de iniciativa parlamentar quando derivada diretamente da CF.

Exemplo Prático

Se uma câmara municipal aprova lei, de iniciativa parlamentar, que veda nomeação de parentes para cargos comissionados, essa legislação é constitucional, pois decorre da moralidade e impessoalidade já previstas no art. 37 da CF.

Justificativa da Alternativa Correta (A)

Correta. O STF admite que a lei de iniciativa parlamentar vedando determinadas nomeações não viola a separação de poderes (Súmula Vinculante 13, RE 570.392/RS). Essa vedação decorre automaticamente dos princípios constitucionais, não exigindo iniciativa privativa do Executivo.

Análise das Incorretas

B) Incorreta, pois não é toda matéria que cria despesa ou relacionada à administração que é de iniciativa privativa do Executivo, apenas aquelas que afetem estrutura administrativa ou recursos humanos.

C) Errada porque a interpretação das restrições à iniciativa parlamentar deve ser estrita, e não ampliativa.

D) Falsa, pois a vedação ao nepotismo decorre de princípios constitucionais de eficácia imediata, admitindo iniciativa parlamentar (Alexandre de Moraes, Direito Constitucional).

Pegadinha: Atenção à generalização de reserva de iniciativa ao Executivo e lembre-se de que normas que apenas reproduzem comandos constitucionais não sofrem essa limitação.

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Comentários

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É cabível lei de iniciativa parlamentar que veda a nomeação, pela Administração Pública direta e indireta do Município, de pessoas condenadas pela Lei Federal nº 11.340 de 07 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).

Descabe falar em iniciativa privativa do Chefe do Poder executivo.

Na verdade, ao vedar a nomeação de agentes públicos, no âmbito da Administração Direta e Indireta do município, condenados nos termos da Lei federal nº 11.340/2006, a norma impugnada impôs regra geral de moralidade administrativa, visando dar concretude aos princípios elencados no caput do art. 37 da Constituição Federal, cuja aplicação independem de lei em sentido estrito e não se submetem a uma interpretação restritiva.

STF. RE 1.308.883/DF, Rel. Min. Edson Fachin, decisão monocrática, julgado em 7/04/2021.

Sobre a B:

O STF analisou uma lei criada pela Câmara de Vereadores do Rio de Janeiro que obrigava a instalação de câmeras em escolas e arredores. A discussão era se essa lei violava a regra de que só o Executivo pode propor leis sobre sua estrutura, atribuições ou regime dos servidores.

O STF decidiu que não houve violação, porque a lei apenas gerou despesa, mas não mexeu na estrutura da administração, nas funções de seus órgãos ou no regime dos servidores. Ou seja, leis que criam gastos não são, por si só, inconstitucionais. O problema é quando interferem diretamente na organização interna do Executivo.

ARE 1386765 / RJ

878.911-RG, de relatoria do ilustre Min. GILMAR MENDES, julgado sob o rito da repercussão geral (Tema 917). Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido.”

Além disso, tem outro tipo de lei: a autorizativa.

O STF já decidiu que, se a lei apenas autoriza ou sugere ao Poder Executivo a criação efetiva e a geração de despesa para uma futura lei de iniciativa do próprio Executivo, não fere a separação de poderes nem a iniciativa privativa, pois o Executivo ainda detém o poder de decisão final.

(...)

A lei impugnada apenas autoriza a criação de órgão junto ao Poder Executivo (...)

Todas as normas constitucionais mencionadas na petição inicial e que teriam sido violadas pela lei impugnada mencionam a criação de cargos, órgãos e despesas a serem suportadas pelo Poder Executivo, o que objetivamente não ocorre no presente caso. (STF - ARE: 1386765 RJ 0069170-30.2018.8.19 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)

Sobre a D:

"o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no art. 61 da Constituição Federal, que trata da reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo, não se permitindo interpretação ampliativa do citado dispositivo constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública.(STF - ARE: 1386765 RJ 0069170-30.2018.8.19 .0000, Relator.: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 09/06/2022, Data de Publicação: 14/06/2022)

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