Com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (...
Com base na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), julgue o próximo item.
Na educação bilíngue de surdos, deve-se garantir a língua brasileira de sinais (LIBRAS) como segunda língua, subsequente ao português escrito.
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Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.
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Justificativa
- Libras como primeira língua: De acordo com a LDB (Artigo 60-A, incluído pela Lei nº 14.191/2021), a Educação Bilíngue de Surdos deve garantir a Língua Brasileira de Sinais (Libras) como primeira língua (L1), de instrução e comunicação.
- Português como segunda língua: O português escrito deve ser ensinado como segunda língua (L2), e não o contrário
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