Quanto ao processo legislativo atribuído às Câmaras de Verea...
- Gabarito Comentado (1)
- Aulas (2)
- Comentários (13)
- Estatísticas
- Cadernos
- Criar anotações
- Notificar Erro
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Tema central: O enunciado aborda processo legislativo municipal, especialmente quanto à iniciativa reservada ou privativa no projeto de lei e os limites na atuação das Câmaras de Vereadores. O foco recai sobre as prerrogativas do titular da iniciativa e as restrições ao poder de emenda do Legislativo.
Legislação aplicável: O tema encontra amparo na Constituição Federal de 1988, destacando:
- Art. 61, §1º, II: “São de iniciativa privativa do Presidente (...) a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta (...).”
- Art. 63: Proíbe aumento de despesa em projetos de iniciativa exclusiva do Chefe do Executivo.
Na jurisprudência, o STF reconhece que o Legislativo pode emendar projetos de iniciativa privativa apenas se houver pertinência temática e sem ampliação substancial ou aumento de despesa (ADI 70085798080).
Explicação didática: A iniciativa privativa significa que somente aquela autoridade (Ex.: Prefeito ou Presidente) pode propor determinados projetos; ademais, ela pode retirar o projeto antes da votação e o Legislativo tem seu poder de emenda qualitativamente (matéria) e quantitativamente (extensão) limitado para evitar desfiguração do texto original. Doutrina de José Afonso da Silva e Alexandre de Moraes reforça esse entendimento.
Exemplo prático: Imagine que o Prefeito propõe lei criando cargos municipais. A Câmara só pode propor emendas que não alterem significativamente a proposta, não aumentem a despesa e estejam vinculadas ao tema.
Justificativa da alternativa correta (E): Está CORRETA ao afirmar que a iniciativa reservada/confere privilégio ao titular, permite retirada até a votação e limita o poder de emenda do Legislativo, evitando mudanças fora do objeto do projeto, conforme destacado pela doutrina e STF.
Análise das incorretas:
- A: É vedado modificar texto vetado; só se aprecia o veto, não se altera conteúdo vetado.
- B: Errada: o Judiciário pode sim declarar nulos atos legislativos contrários à Constituição (controle de constitucionalidade).
- C: A CF não veda sanção tácita; não havendo manifestação do Prefeito em prazo legal, há sanção tácita.
- D: O veto é apreciado pelo Plenário, não pela Mesa Diretora, e exige maioria absoluta.
Pegadinha: Atenção ao termo sanção tácita; muitos confundem com necessidade de sanção expressa, o que não se aplica ao caso.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A iniciativa é o que dá início ao processo legislativo, mediante a apresentação de um projeto de lei, de decreto legislativo ou de resolução, conforme a matéria que se pretenda regular. A iniciativa legislativa é um poder atribuído a alguém ou a algum órgão que é chamado de titular da iniciativa.
A iniciativa privativa, de acordo com Meirelles (1993), “(...) assegura o privilégio do projeto ao seu titular, possibilita-lhe a retirada a qualquer momento antes da votação e limita qualitativa e quantitativamente o poder de emenda, para que não se desfigure nem se amplie o projeto original; só o autor pode oferecer modificações substanciais” (p. 472).
[...]
Fase Introdutória:
Pode ser: reservada (exclusiva/privativa), popular, conjunta, concorrente(comum/geral), parlamentar ou extraparlamentar[...]
Por exemplo:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
VI - dispor, mediante decreto, sobre:
a) organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos;
Como???
isto parece regulamento interno da câmara dos Vereadores??????
Onde está isto?
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo