As perícias deverão ser feitas
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Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior.
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame.
IMPORTANTE: Apesar de bem tranquila e perfeitamente possível de se responder, houve modificação no CPP no que tange a quantidade de peritos necessários, portanto, a questão está desatualizada.
Bons estudos.
Flávio Ayres, você poderia mencionar que artigo do CPP sofreu tal modificação?
Gabarito: Alternativa C
Conforme podemos consultar no CPP:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 159. O exame de corpo de delito e outras perícias serão realizados por perito oficial, portador de diploma de curso superior. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 1o Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
§ 2o Os peritos não oficiais prestarão o compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo. (Redação dada pela Lei nº 11.690, de 2008)
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm
por pelo menos 2 é diferente de 2 exatamente...o codigo diz que na falta do perito oficial a autoridade deverá nomear DUAS pessoas idôneas e não nomear PELO MENOS DUAS pessoas,discordo com o gabarito da banca.
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