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Tema central: Reconhecimento e validação de diplomas estrangeiros para exercício profissional no Brasil nas áreas de fisioterapia e terapia ocupacional. O foco aqui é a obrigatoriedade da revalidação do diploma obtido fora do país, ato necessário para registro profissional no Conselho Regional e exercício legal da profissão.
Como resolver: O conhecimento essencial está nos procedimentos legais para aceitação de diplomas estrangeiros. Segundo o artigo 6º do Decreto-Lei nº 938/1969 e o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o diploma estrangeiro não tem validade automática no Brasil, mesmo sendo reconhecido em seu país de origem. A revalidação deve ser feita por universidade pública brasileira com curso equivalente.
Alternativa Correta — A: “Os diplomas obtidos no exterior devem ser obrigatoriamente revalidados no Brasil, para que o profissional possa exercer legalmente a fisioterapia ou a terapia ocupacional.”
Justificativa: Está em plena concordância com o Decreto-Lei nº 938/1969 e com a Lei nº 9.394/1996. Esse é o único caminho legal para o estrangeiro atuar nessas profissões no país. Sem a revalidação, o registro profissional nos Conselhos não é possível e o exercício é considerado ilegal.
Análise das alternativas incorretas:
B) Errada. O simples reconhecimento no exterior não confere validade automática aqui. O diploma só será aceito após a revalidação por universidade pública brasileira. Consulta ao Conselho sem essa etapa é indevida.
C) Errada. O Conselho Regional não faz declaração de equivalência; apenas registra profissionais após a revalidação universitária. É a norma técnica nacional que define essa etapa, não o Conselho.
D) Errada. A equivalência da carga horária por si só não autoriza o exercício. Não existe “validação automática”, mesmo que a duração do curso seja compatível; continua obrigatória a revalidação por universidade pública.
Estrategicamente, observe sempre palavras como “automaticamente”, “bastando apresentar”, pois frequentemente indicam armadilhas em provas sobre legislação.
Conclusão: A revalidação universitária é passo legal e inegociável para diplomas estrangeiros, protegendo a sociedade e assegurando padrão de qualidade. Fique atento a generalizações e competências de órgãos diferentes (universidade x conselho).
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Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.
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