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Q3616861 Terapia Ocupacional
Cláudio, assistente administrativo do CREFITO-1, foi procurado por um cidadão que se formou em fisioterapia no exterior e deseja obter o registro profissional para atuar no Brasil. Durante o atendimento, Cláudio orientou o interessado sobre a necessidade de providências administrativas específicas, para que seu diploma obtido fora do país fosse aceito no território nacional, explicando que existe um procedimento legal para isso. Com base no caso e no Decreto-Lei nº 938/1969, sobre a situação dos diplomas estrangeiros, assinale a afirmativa correta.
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Tema central: Reconhecimento e validação de diplomas estrangeiros para exercício profissional no Brasil nas áreas de fisioterapia e terapia ocupacional. O foco aqui é a obrigatoriedade da revalidação do diploma obtido fora do país, ato necessário para registro profissional no Conselho Regional e exercício legal da profissão.

Como resolver: O conhecimento essencial está nos procedimentos legais para aceitação de diplomas estrangeiros. Segundo o artigo 6º do Decreto-Lei nº 938/1969 e o artigo 48, § 2º da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), o diploma estrangeiro não tem validade automática no Brasil, mesmo sendo reconhecido em seu país de origem. A revalidação deve ser feita por universidade pública brasileira com curso equivalente.

Alternativa Correta — A: “Os diplomas obtidos no exterior devem ser obrigatoriamente revalidados no Brasil, para que o profissional possa exercer legalmente a fisioterapia ou a terapia ocupacional.”
Justificativa: Está em plena concordância com o Decreto-Lei nº 938/1969 e com a Lei nº 9.394/1996. Esse é o único caminho legal para o estrangeiro atuar nessas profissões no país. Sem a revalidação, o registro profissional nos Conselhos não é possível e o exercício é considerado ilegal.

Análise das alternativas incorretas:

B) Errada. O simples reconhecimento no exterior não confere validade automática aqui. O diploma só será aceito após a revalidação por universidade pública brasileira. Consulta ao Conselho sem essa etapa é indevida.

C) Errada. O Conselho Regional não faz declaração de equivalência; apenas registra profissionais após a revalidação universitária. É a norma técnica nacional que define essa etapa, não o Conselho.

D) Errada. A equivalência da carga horária por si só não autoriza o exercício. Não existe “validação automática”, mesmo que a duração do curso seja compatível; continua obrigatória a revalidação por universidade pública.

Estrategicamente, observe sempre palavras como “automaticamente”, “bastando apresentar”, pois frequentemente indicam armadilhas em provas sobre legislação.

Conclusão: A revalidação universitária é passo legal e inegociável para diplomas estrangeiros, protegendo a sociedade e assegurando padrão de qualidade. Fique atento a generalizações e competências de órgãos diferentes (universidade x conselho).

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Art. 6º Os profissionais de que trata o presente Decreto-lei, diplomados por escolas estrangeiras devidamente reconhecidas no país de origem, poderão revalidar seus diplomas.

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