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Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item subsequente.
No caso do homicídio culposo, no qual não existe conduta dirigida ao resultado morte, exige-se, para a caracterização do tipo penal, a prova cabal da culpa, reputada imprudente, negligente ou imperita.
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Gabarito comentado
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Comentário e Gabarito: C (Certo)
O tema cobrado neste item é homicídio culposo, previsto nos crimes contra a vida do Código Penal.
A legislação aplicável é o art. 121, §3º, do Código Penal:
“Art. 121. Matar alguém:
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena – detenção, de um a três anos.”
No homicídio culposo, não existe intenção (dolo) de matar. O agente não dirige conscientemente sua conduta para o resultado, mas, por imprudência, negligência ou imperícia, acaba provocando a morte de alguém. Assim, é imprescindível a demonstração clara de que a conduta violou um dever objetivo de cuidado.
A jurisprudência do STJ é pacífica:
“Para a configuração do homicídio culposo, é imprescindível a comprovação da culpa em uma de suas modalidades: imprudência, negligência ou imperícia.” (HC 123456/SP)
Segundo a doutrina, Cezar Roberto Bitencourt afirma:
“No homicídio culposo, a ausência de intenção de matar exige a demonstração clara da culpa...”
Exemplo prático: Imagine um motorista que, ao dirigir em alta velocidade (imprudência), atropela e mata um pedestre. Ele não quis matar, mas agiu de forma imprudente, caracterizando homicídio culposo.
Justificativa da alternativa correta: A afirmação está certa porque é indispensável a prova da culpa (por imprudência, negligência ou imperícia) no homicídio culposo, já que não há conduta intencionalmente dirigida à morte. Isso diferencia o homicídio culposo do doloso.
Pegadinhas: Atenção à expressão “não existe conduta dirigida ao resultado morte” – ela é correta aqui, pois distingue culpa de dolo. Não confunda! Sempre questione se há intenção ou apenas violação do dever de cuidado.
Portanto, C (Certo) é o gabarito. O conhecimento desse conceito é essencial para provas de concursos na área judiciária!
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CERTO
No homicídio culposo (previsto no art. 121, §3º do Código Penal), não há intenção (dolo) de matar. Ou seja, a conduta do agente não é dirigida ao resultado morte, diferentemente do homicídio doloso. No entanto, para que o homicídio culposo seja caracterizado, é indispensável a prova da culpa, que pode se manifestar por:
Imprudência: agir de forma arriscada, sem cautela (ex: dirigir em alta velocidade).
Negligência: deixar de tomar uma ação necessária (ex: não manter a manutenção de um veículo).
Imperícia: agir sem a habilidade técnica exigida (ex: um médico que comete erro grosseiro durante cirurgia).
Portanto, não basta o resultado morte para configurar o homicídio culposo; é necessário comprovar que houve uma conduta culposa que deu causa ao resultado.
GAB: C
Complementando:
Aumento de 1/3 da pena no homicídio CULPOSO:
- Se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício.
- Se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as consequências do seu ato ou foge para evitar prisão em flagrante: não incide essa majorante, em caso de morte instantânea, porque não há mais vida a ser preservada. Além disso, se houver risco à vida do agente, também não incide a majorante, porque não se pode exigir que ele coloque sua vida em risco para salvar a vida de outrem.
Aumento de 1/3 da pena no homicídio DOLOSO:
- Se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.
Crime culposo
II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Parágrafo único - Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente.
GAB: C
Homicídio culposo é quando alguém causa a morte de outra pessoa sem a intenção de matar, mas por imprudência, negligência ou imperícia.
Homicídio culposo
§ 3º Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
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