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Q3408804 Direito Penal

Acerca dos crimes contra a pessoa, julgue o item subsequente.  


A forma privilegiada do homicídio tem por natureza jurídica causa especial de aumento de pena.  

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Gabarito: ERRADO

Análise da questão e legislação aplicável:

A assertiva aborda a natureza jurídica da forma privilegiada do homicídio, prevista no art. 121, § 1º, do Código Penal Brasileiro. O dispositivo legal dispõe:

“Art. 121, § 1º: Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.”

Explicação do tema central:

O homicídio privilegiado caracteriza-se pela existência de circunstâncias que diminuem a culpabilidade do agente, tornando o delito menos reprovável. Sua natureza jurídica é de causa especial de diminuição de pena, e não de aumento, conforme esclarece a doutrina majoritária, como Guilherme de Souza Nucci (Código Penal Comentado).

Exemplo prático:

Imagine um pai que, ao presenciar alguém difamando gravemente seu filho em público, é tomado por violenta emoção e, imediatamente após a provocação, acaba cometendo homicídio. Se comprovados os requisitos legais, terá direito ao privilégio, podendo ter sua pena diminuída, não aumentada.

Justificativa da alternativa correta:

A assertiva está ERRADA, pois confunde natureza jurídica. O homicídio privilegiado é causa de diminuição de pena, nunca de aumento. Isso também é destacado por Nelson Hungria: “o homicídio privilegiado representa uma forma de diminuição de pena, não de agravamento.”

Pegadinha da questão:

A principal armadilha está na troca dos conceitos “aumento” x “diminuição”. Atenção: privilégio, no Código Penal, sempre está relacionado à redução da pena.

Jurisprudência relevante:

O STF corrobora esse entendimento no julgamento HC 76.196-GO, reafirmando que o homicídio qualificado-privilegiado comporta diminuição de pena.

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ERRADO

Caso de diminuição de pena

Art. 121,§ 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Só lembrando que o homicídio privilegiado-qualificado (homicídio misto) NÃO é considerado CRIME HEDIONDO: --> O STJ entende que o privilégio prepondera à qualificadora, assim, não é hediondo o homicídio privilegiado-qualificado.

ADENDO:

Sob influência é atenuante genérica (art. 65, III, "c" do CP).

Sob domínio é homicídio privilegiado (art. 121, §1° do CP).

GAB: E

Previsto no art. 121, § 1º do CP. O chamado “privilégio”, é na verdade, uma causa de diminuição de pena (a incidir na terceira fase da dosimetria) portanto, quando o agente pratica o homicídio nas seguintes situações:

  • impelido por motivo de relevante valor social (trata-se de um motivo relevante para a coletividade ou comunidade na qual o agente está inserido) ou moral (trata-se de um motivo individualizado, ou seja, o motivo é relevante apenas para o agente, e não para a coletividade);
  • sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.

CUIDADO: o agente deverá estar SOB O DOMÍNIO de violenta emoção, além de o lapso temporal para essa manifestação ser exíguo (já que deverá ser LOGO EM SEGUIDA à injusta provocação da vítima). Se, por outro lado, o agente estiver apenas “sob influência”, não poderá atrair o privilégio, mas sim a atenuante do art. 65, III, “c”, do CP.

ESSA FOI SÓ PRA GARANTIR 1 PONTO. MAS ESSE PONTO EU PERDERIA NA OUTRA QUE EU ERREI KKKK

Homicídio Privilegiado: -1/6 a -1/3

Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

⚠️ O homicídio pode ser QUALIFICADO E PRIVILEGIADO QUANDO AS QUALIFICADORAS FOREM DE ORDEM OBJETIVAS(meio de execução);

⚠️Influência e domínio de violenta emoção:

  • Vogal com vogal. 
  • Consoante com consoante.

Para não errar mais: 

Influência de violenta emoção = Atenuante 

DOMÍNIO de violenta emoção = Privilegiadora do homicídio

Gabarito E

A afirmação está errada porque a forma privilegiada do homicídio não é uma causa de aumento, mas sim de diminuição de pena.

Na forma privilegiada, o homicídio é cometido sob certas circunstâncias que reduzem a gravidade do crime — por exemplo, quando é praticado por relevante valor moral ou social, ou sob violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima.

Nesses casos, o Código Penal brasileiro prevê uma redução da pena (de 1/6 a 1/3), tornando o crime menos grave do que o homicídio simples.

CFOPMBA

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