Analise as afirmações relativas às características de cargo...
I. Os cargos efetivos requerem aprovação em concurso público, além de posse formal para exercício permanente.
II. Os comissionados podem ser preenchidos por seleção universal, sem vínculo de confiança ou aspectos de direção.
III. Servidores efetivos passam por estágio probatório, enquanto comissionados permanecem vinculados à discricionariedade administrativa.
IV. A exoneração de cargo em comissão ocorre por decisão administrativa, sem que seja obrigatória justificativa fundamentada.
Estão CORRETAS as alternativas:
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Comentário da Questão - Agentes Públicos, Lei 8.112/90 (Cargos Efetivos e Comissionados)
Tema central: A questão trata das diferenças entre cargos efetivos e cargos em comissão na Administração Pública, diretamente vinculada à Lei 8.112/90 e à Constituição Federal, art. 37.
Legislação aplicada:
CF, art. 37, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...”.
CF, art. 37, V: “as funções de confiança (...) e os cargos em comissão (...) destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (...) de livre nomeação e exoneração”.
Lei 8.112, art. 9º, I e II: Nomeação em caráter efetivo (concurso) ou em comissão.
Lei 8.112, art. 20: Estágio probatório para efetivos.
STF, RE 226.966: “A exoneração de ocupante de cargo em comissão não exige motivação, sendo ato discricionário”.
Exemplo prático: Um servidor aprovado em concurso para Técnico em RH (cargo efetivo) ingressa e passa por estágio probatório. Já um chefe de setor pode ser nomeado em comissão sem concurso, podendo ser exonerado a qualquer tempo sem necessidade de justificativa detalhada.
Análise das assertivas:
I. Correta. Cargo efetivo exige concurso e posse formal (art. 37, II, CF/88).
II. Incorreta. Cargo comissionado não é preenchido por “seleção universal” e exige vínculo de confiança, sendo voltado a direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF/88). Pegadinha: termos como “sem vínculo de confiança” sinalizam erro.
III. Correta. Efetivos se submetem ao estágio probatório (art. 20, Lei 8.112/90); comissionados permanecem sob juízo discricionário da Administração.
IV. Correta. Exoneração de comissionados não exige justificativa formal (STF, RE 226.966).
Alternativa correta: D) I, III e IV, apenas.
Dica de prova: Sempre desconfie de alternativas que negam a exigência de confiança nos cargos em comissão — essa é uma característica fundamental segundo a doutrina (Bandeira de Mello e Di Pietro).
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Comentários
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Cargos em comissão podem ser preenchidos por seleção universal, mas a seleção não é necessariamente universal e não é um processo de concurso público. A seleção é feita por indicação e confiança do gestor, que pode escolher alguém com ou sem vínculo com a administração pública. A função de confiança, por outro lado, é reservada a servidores efetivos
Não é obrigatória a justificativa de exoneração de cargo Comissionado?? Quero saber a Lei Seca ou fundamento para isso.
Sobre a demissão de CC:
Lei 8.112/1990 - Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Art. 35. A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança dar-se-á:
I - a juízo da autoridade competente;
Gab. D
Análise das assertivas:
I. Correta - Cargo efetivo:
· exige concurso público;
· há posse e exercício;
· possui caráter permanente, com possibilidade de estabilidade após estágio probatório.
II. Incorreta - Cargos em comissão:
· não decorrem de seleção universal;
· pressupõem vínculo de confiança;
· destinam-se exclusivamente a atribuições de direção, chefia e assessoramento (CF, art. 37, V).
A assertiva nega justamente a essência do cargo comissionado.
III. Correta.
· Efetivos → estágio probatório;
· Comissionados → livre nomeação e exoneração, subordinados à discricionariedade administrativa.
IV. Correta - Regra geral:
· cargo em comissão → exoneração ad nutum;
· dispensa de motivação, salvo situações excepcionais (não cobradas aqui).
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