Quando é indeferida a petição inicial por ausência de emenda...
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Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
CERTA!Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
COMPLEMENTANDO....
Há outro caso de retratação também do juiz.
Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.
§ 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.
§ 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente. (Redação dada pela Lei nº 8.952, de 1994)
Ou seja, não há previsão legal de citação do réu para contestar a apelação. Interessante é a distinção quanto à necessidade de citação do réu para acompanhar o recurso no caso de não haver retratação do magistrado da decisão de indeferimento por defeito da petição inicial e indeferimento por improcedência prima facie:
- Indeferimento por defeito da petição inicial (art. 295 do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é desnecessária a citação do réu para responder ao recurso.
- Indeferimento por improcedência prima facie (art. 285-A do CPC): se o magistrado não se retratar, antes de encaminhar os autos ao tribunal é necessária a citação do réu para responder ao recurso (art. 285-A, § 2º, CPC).
Fiquem atentos em caso, de indeferimento em um simultaneos processuas, e.g. uma petição e uma reconvenção o caso é de decisão interlocutória impugnável por agravo. Nery Nery.
a emenda é 15 dias Novo CPC
Gab: certo
NCPC
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
GAB OFICIAL: C (Cabe retratação + NÃO há citação para contrarrazões)
CPC73 - Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.
Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
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GAB ATUAL: E (Cabe retratação + HÁ citação para contrarrazões)
CPC15 - Art. 331. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se.
§ 1º Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
§ 2º Sendo a sentença reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o disposto no .
§ 3º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
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Alguém sabe se é isso? Obrigada!