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Q1152537 Legislação dos Municípios do Estado de Minas Gerais
A Lei Orgânica do Município de Itabira/MG estabelece que as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, desde que presentes mais da metade de seus membros. Dependerá do voto de 2/3 dos membros da Câmara a aprovação dos projetos que versarem sobre:
Alternativas

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Tema central: Quórum de aprovação na Câmara Municipal de Itabira/MG

A questão examina o conhecimento sobre quórum qualificado para aprovação de determinados projetos na Câmara Municipal, conforme previsto na Lei Orgânica do Município de Itabira/MG. É fundamental ao técnico de edificações saber diferenciar hipóteses legais de maioria simples e de maioria qualificada, pois ambos podem aparecer tanto nas rotinas administrativas, quanto em legislações urbanísticas como o Plano Diretor ou normas de servidores.

Base legal: De acordo com o art. 38 da Lei Orgânica do Município de Itabira/MG, mudanças na lei orgânica só são admitidas mediante proposta de um terço dos vereadores, do prefeito ou iniciativa popular, e:

“§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos … considerando-se aprovada, se obtiver, em cada turno, dois terços dos votos dos membros da Câmara.”

Exemplo prático: Se a Câmara de Itabira possui 15 vereadores, uma emenda à Lei Orgânica só será aprovada se pelo menos 10 vereadores votarem favoravelmente, em dois turnos de votação.

Justificativa da alternativa correta:
Alternativa A (Emenda à lei orgânica) está correta. O quórum de 2/3 dos membros da Câmara é imposto pela própria Lei Orgânica (art. 38, §1º) para aprovação de emendas, exigindo votação reforçada para alterações em normas fundamentais do município. Isso visa garantir estabilidade e evitar mudanças precipitadas.

Análise das alternativas incorretas:

  • B) Plano diretor: A aprovação do plano diretor geralmente exige maioria absoluta ou qualificada, conforme lei específica, mas não exige 2/3 pelo texto da Lei Orgânica.
  • C) Regimento interno: A aprovação ou alteração do regimento normalmente depende de maioria absoluta da Câmara, e não de 2/3, salvo disposição em contrário em regimento próprio.
  • D) Regime jurídico único e estatuto dos servidores públicos: As hipóteses de aprovação via 2/3 não estão previstas na Lei Orgânica para esse caso, mas sim, maioria absoluta ou simples, segundo legislação correlata.

Dica de prova: Atenção para não confundir “maioria absoluta”, “maioria simples” e quórum de “dois terços”! Muitos editais e questões criam pegadinhas trocando essas expressões. Sempre busque o texto da Lei Orgânica/local para ter certeza.

Doutrina: José Afonso da Silva ressalta a importância do quórum qualificado para guarda da norma máxima municipal.

Jurisprudência: O STF já julgou que a definição dos quóruns de emendas deve respeitar a autonomia dos entes federados, e a simetria com a Constituição Federal pode ser observada, desde que prevista em lei local.

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Comentários

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Gab. A

O quórum para as demais é de maioria absoluta dos membros.

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