Acerca do regime disciplinar previsto na Lei nº 9.129/81, em...
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Análise do Tema Jurídico
A questão aborda o regime disciplinar dos servidores do Judiciário goiano, especialmente o procedimento de sindicância disciplinar previsto nos arts. 134 e seguintes da Lei nº 9.129/81. Saber interpretar o texto literal da lei é fundamental, além de identificar o erro conceitual na alternativa errada.
Fundamentação Legal
- Art. 134: "No tríduo para defesa, poderá o sindicado requerer prazo razoável para produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas."
- Art. 135: "A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário."
- Art. 136: "A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa."
Exemplo Prático
Imagine um servidor acusado por cidadão de conduta irregular. Ele tem direito ao tríduo para defesa, pode arrolar testemunhas e pedir prazo para produzir provas. A oitiva das testemunhas obedecerá à ordem legal, e qualquer cidadão pode ser o denunciante.
Justificativa da Alternativa Incorreta (B – Gabarito)
Errada: B) “As penas de censura, multa, suspensão e advertência poderão ser aplicadas apenas após a devida instauração do respectivo processo administrativo.”
O erro está ao afirmar que sempre é necessário processo administrativo formal para penalidades leves. A Lei nº 9.129/81 permite que advertência e censura sejam aplicadas após sindicância, sem processo disciplinar formal, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Verificação das Alternativas Corretas
A) Correta; reproduz fielmente o art. 134.
C) Correta; corresponde ao art. 135, permitindo a qualquer pessoa representar contra faltas.
D) Correta conforme art. 136: o prazo de trinta dias é observado, e a ordem de oitiva de testemunhas respeitada.
Possível Pegadinha
Fiquem atentos: muitos candidatos confundem processo administrativo formal com sindicância. Lembre-se de que em infrações menos graves, abre-se sindicância, e não necessariamente um PAD (Processo Administrativo Disciplinar).
Comentário Final
Dominar a literalidade da lei e saber identificar exceções é imprescindível. O entendimento do STJ (RMS 19.853-MS) e doutrina (João Trindade) confirmam a necessidade de garantir defesa e contraditório, mesmo na sindicância.
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Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
Gab B
APÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
SEÇÃO I
DA SINDICÂNCIA
Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
§ 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.
Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Incorreta B:
Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
GABARITO: LETRA B (é a INCORRETA)
A) No tríduo para defesa, poderá o sindicado requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
Art. 134, § 2º - No tríduo para defesa, poderá o sindicato requerer prazo razoável para a produção de provas, sendo-lhe permitido arrolar até três testemunhas.
.
B) As penas de censura, multa, suspensão e advertência poderão ser aplicadas apenas após a devida instauração do respectivo processo administrativo.
Art. 134 – As penas de suspensão, censura, multa e advertência poderão ser aplicadas independentemente de processo administrativo, em simples sindicância.
.
C) A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra faltas verificadas no serviço judiciário.
Art. 135, § 1º - A qualquer autoridade ou cidadão é dado representar contra falta verificadas no serviço judiciário.
.
D) A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
Art. 141 – A produção de provas efetuar-se-á no prazo de trinta dias, devendo as testemunhas de acusação ser ouvidas antes das de defesa.
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