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Q3542868 Direito Administrativo

Julgue o próximo item, relacionados ao contencioso administrativo e ao sistema de jurisdição una.  


A criação de um tribunal administrativo com poder de julgamento definitivo, cuja decisão impedisse a revisão judicial sobre o mérito do ato, seria compatível com o sistema brasileiro de controle da administração pública, desde que a Constituição Federal fosse alterada para prever expressamente essa competência excepcional.

Alternativas

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Gabarito: Errado

1. Tema jurídico e legislação aplicável: O item aborda o controle jurisdicional dos atos administrativos, especificamente sobre se seria possível excluir a revisão judicial por decisão expressa na Constituição. O fundamento está no Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”

2. Explicação do tema central: O sistema brasileiro de controle é de jurisdição una ou unicidade de jurisdiçãotodo e qualquer ato administrativo pode ser submetido ao controle judicial, mesmo após apreciação na via administrativa. Não existe, no Brasil, tribunal administrativo cujas decisões sejam irrecorríveis ao Judiciário.

3. Jurisprudência relevante: A Súmula 473 do STF reforça a possibilidade de controle judicial dos atos administrativos, destacando que, mesmo após anulação ou revogação em sede administrativa, cabe apreciação judicial.

4. Exemplo prático: Se um servidor público é exonerado por decisão de tribunal administrativo, essa decisão pode ser questionada no Judiciário, caso se alegue ilegalidade, pois não há esgotamento da apreciação de direitos apenas na via administrativa.

5. Justificativa da correção: A alternativa está errada, pois nem mesmo uma emenda constitucional pode superar a cláusula pétrea do acesso ao Judiciário, contida no art. 5º, §4º e XXXV da CF. A doutrina é unânime: Celso Antônio Bandeira de Mello e Maria Sylvia Di Pietro afirmam que o controle jurisdicional é essencial ao Estado de Direito.

6. Observação sobre pegadinha: O enunciado sugere que uma alteração constitucional poderia restringir o acesso ao Judiciário, mas isso viola cláusula pétrea.

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Comentários

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A criação de um tribunal administrativo com poder de julgamento definitivo, cuja decisão impedisse a revisão judicial sobre o mérito do ato, seria compatível com o sistema brasileiro de controle da administração pública, desde que a Constituição Federal fosse alterada para prever expressamente essa competência excepcional.

Certo

A revisão judicial sobre o mérito do ato é, em regra, vedada. Ocorre que a criação de tribunal administrativo com poder de julgamento definitivo teria o condão de esvaziar uma das principais frentes do judiciário, que é a de atribuir definitividade / imutabilidade sobre as questões que lhe são postas.

Portanto, o mérito administrativo pode sim ser objeto de revisão judicial. Assim, a criação de instância administrativa para esse exclusivo fim, ao meu ver, iria de encontro com o estabelecido na Constituição/88 (art. 2º e 60, § 4º, III).

  • Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
  • Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
  • § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
  • III - a separação dos Poderes;

Aguardemos o gabarito definitivo.

Gabarito final da banca foi considerado errado

Primeiro, cabe anotar que, no Brasil, o Poder Judiciário não analisa mérito de ato administrativo. Dessa forma, não haveria necessidade de criar um tribunal administrativo mediante emenda à Constituição, pois o modelo brasileiro já separa o juízo de mérito (privativo da autoridade administrativa) do controle jurisdicional (exclusivo do controle de legalidade).

Portanto, o modelo nacional já adota esta divisão, não havendo necessidade de alterar a Constituição para isso. Nesse caso, a competência também não seria “excepcional”, já que o juízo de conveniência e oportunidade já pertence à Administração.

Por outro lado, desconsiderando as informações acima, o item continuaria incorreto. Caso fosse possível ao Judiciário, no ordenamento atual, realizar controle de mérito (o que, repita-se, não é), não seria possível alterar o texto constitucional, sob pena de violar o art. 60, § 4º, III, da CF:

Art. 60 […] § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: III – a separação dos Poderes;

Haveria violação ao princípio da inafastabilidade da tutela de jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. No Brasil, somente o Poder Judiciário pode tomar decisões com força de definitividade, constituindo o sistema da jurisdição uma.

Portanto, a questão é incorreta, seja por considerar o controle administrativo de mérito como algo excepcional, seja por permitir que o sistema da jurisdição una fosse extinto do modelo nacional, violando cláusula pétrea da Constituição.

GABARITO ERRADO

A criação de tribunal administrativo com decisões irrecorríveis ao Judiciário é incompatível com a Constituição, pois viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), que é cláusula pétrea (art. 60, § 4º, IV). Nem mesmo emenda constitucional poderia afastar o controle judicial, sob pena de violar direito fundamental e o Estado de Direito.

Art 5°: XXXVII - não haverá juízo ou tribunal de exceção;

Art. 5° XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

-> Não poderá haver a criação de um tribunal administrativo com poder de decisão irrecorrível porque fere o art. 5° XXV e XXXVII.

-> Não poderia haver supressão desses incisos porque o art. 5º é cláusula pétrea

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