Felipe é servidor federal estável ocupante de cargo efetivo ...
Acerca desta situação hipotética, é correto afirmar que
Gab. D
Art. 148.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Obs.: o prazo é de ATÉ 6 meses (não 180 dias), prorrogável por uma ÚNICA VEZ e é uma faculdade (poderá).
Semelhante à modulação de efeitos das Ações de Constitucionalidade. Só acertei por isso.
Art. 71. Encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, o processo licitatório será encaminhado à autoridade superior, que poderá:
§ 1º Ao pronunciar a nulidade, a autoridade indicará expressamente os atos com vícios insanáveis, tornando sem efeito todos os subsequentes que deles dependam, e dará ensejo à apuração de responsabilidade de quem lhes tenha dado causa.
GABARITO: D.
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A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
- Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
- Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez. (MODULAÇÃO DE EFEITOS DA NULIDADE)
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OBS: Nulidade NÃO exonera a ADM do dever de indenizar o contratado pelo o que houver executado até a data em que houver declarada ou tornada ineficaz a licitação.
OBS: questão similar -> Q1959205
Lei 14.133, Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 1º Caso não seja possível o retorno à situação fática anterior, a nulidade será resolvida pela indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e aplicação das penalidades cabíveis.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Art. 148.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Outra questão semelhante: Prova: FGV - 2022 - TCE-TO - Auditor de Controle Externo - Direito (Q1990103)
Quanto à anulação, ocorre em casos de irregularidades (ilegalidade) insanáveis.
A anulação pode ser realizada pelo Judiciário, mediante provocação, ou pela Administração, de ofício ou provocada. É importante lembrar que a declaração de nulidade gera efeitos retroativos (ex tunc), impedindo a produção de efeitos jurídicos. Se não for possível retornar à situação anterior, a nulidade se converte em perdas e danos.
A declaração de nulidade, em regra, não gera direito à indenização ao contratado. Todavia, a nulidade não exonera a Administração de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data da anulação e por outros prejuízos devidamente comprovados.
Quando o contratado ainda não prestou a obrigação ou constituiu despesas, não há indenização, pois seriam um enriquecimento sem causa. Todavia, no momento da declaração da anulação, se ele já havia cumprido a prestação ou constituído despesas, há direito pela prestação cumprida, pelas despesas constituídas e pelo proveito que deixou de
ganhar. Para a jurisprudência, não há indenização quando o contratado estiver de má-fé, que deve ser provada, pois a boa-fé é presumida (REsp 547.196).
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis (art. 147, parágrafo único).
Lembre-se que a anulação do contrato deve ser sempre precedida por processo administrativo.
Com vistas à continuidade da atividade administrativa, a Administração poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 meses, prorrogável uma única vez (art. 148, § 2o).
fonte: sinopse ouse saber
14.133/21
Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I – impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
II – riscos sociais, ambientais e à segurança da população local decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
III – motivação social e ambiental do contrato;
IV – custo da deterioração ou da perda das parcelas executadas;
V – despesa necessária à preservação das instalações e dos serviços já executados;
VI – despesa inerente à desmobilização e ao posterior retorno às atividades;
VII – medidas efetivamente adotadas pelo titular do órgão ou entidade para o saneamento dos indícios de irregularidades apontados;
VIII – custo total e estágio de execução física e financeira dos contratos, dos convênios, das obras ou das parcelas envolvidas;
IX – fechamento de postos de trabalho diretos e indiretos em razão da paralisação;
X – custo para realização de nova licitação ou celebração de novo contrato;
XI – custo de oportunidade do capital durante o período de paralisação.
Parágrafo único. Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Gab. D
Art. 148.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Obs.: o prazo é de ATÉ 6 meses (não 180 dias), prorrogável por uma ÚNICA VEZ e é uma faculdade (poderá).
caso preenchidos os requisitos para declarar a nulidade do contrato, a Administração, com vistas a dar continuidade à atividade administrativa, poderá decidir que a nulidade só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até seis meses, prorrogável uma vez.
Caso a paralisação ou anulação não se revele medida de interesse público, o poder público deverá optar pela continuidade do contrato e pela solução da irregularidade por meio de indenização por perdas e danos, sem prejuízo da apuração de responsabilidade e da aplicação de penalidades cabíveis.
Por fim, ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Letra D, a declaração de nulidade pode ser modulada, visando a proteção do interesse público. Paralizar um serviço pode ser mais prejudicial para a população, por exemplo, pois vai ter que se esperar um novo contrato, uma nova licitação... Então é possível fazer essa modulação sim.
Art. 148. A declaração de nulidade do contrato administrativo requererá análise prévia do interesse público envolvido, na forma do art. 147 desta Lei, e operará retroativamente, impedindo os efeitos jurídicos que o contrato deveria produzir ordinariamente e desconstituindo os já produzidos.
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Letra: “D”.
a) Errado:
Ao contrário do que foi aqui sustentado, a celebração do contrato não gera, por si só, o saneamento de nulidade verificada na fase licitatória. O que a lei estabelece, isto sim, é que eventual declaração de nulidade leve em conta o interesse público, considerando que este poderá restar ainda mais prejudicado pela eventual interrupção da execução contratual.
Neste sentido, é ler o teor do art. 147, caput, da Lei 14.133/2021:
"Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:"
b) Errado:
Conforme demonstrado acima, a lei é explícito ao permitir que o interesse público seja considerado, a fim de que eventualmente não se pronuncie a nulidade do contrato, o que revela o desacerto da presente afirmativa da Banca.
c) Errado:
Em verdade, os impactos econômicos e financeiros ocasionados a partir da invalidação do contrato constituem, sim, um dos aspectos a serem considerados pela Administração, consoante previsto no art. 147, I, da Lei 14.133/2021:
"Art. 147. Constatada irregularidade no procedimento licitatório ou na execução contratual, caso não seja possível o saneamento, a decisão sobre a suspensão da execução ou sobre a declaração de nulidade do contrato somente será adotada na hipótese em que se revelar medida de interesse público, com avaliação, entre outros, dos seguintes aspectos:
I - impactos econômicos e financeiros decorrentes do atraso na fruição dos benefícios do objeto do contrato;
d) Certo:
A presente opção encontra amparo legal explícito na regra do art. 148, §2º, da Lei 14.133/2021, que abaixo transcrevo:
"Art. 148 (...)
§ 2º Ao declarar a nulidade do contrato, a autoridade, com vistas à continuidade da atividade administrativa, poderá decidir que ela só tenha eficácia em momento futuro, suficiente para efetuar nova contratação, por prazo de até 6 (seis) meses, prorrogável uma única vez.
Sendo assim, aqui reside a resposta correta da questão.
e) Errado:
Por fim, esta opção malfere frontalmente o disposto no art. 149 da Lei 14.133/2021, que assim preconiza:
"Art. 149. A nulidade não exonerará a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que houver executado até a data em que for declarada ou tornada eficaz, bem como por outros prejuízos regularmente comprovados, desde que não lhe seja imputável, e será promovida a responsabilização de quem lhe tenha dado causa."
Como se vê, a regra consiste em que a Administração deve indenizar o contratado pelo objeto contratual executado até a pronúncia da nulidade, assim como por outros prejuízos comprovados, contanto que o próprio particular não seja o responsável pela nulidade. Cuida-se de disposição que, em última análise, homenageia o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, visto que, se não pagasse pelos serviços prestados ou por bens já entregues, o ente estatal estaria se locupletando ilicitamente, o que o ordenamento jurídico não permite.
Gabarito do professor: D