Julgue o item subsequente, relativo ao estabelecido no Regim...
Considere que um servidor público federal ocupante de cargo em comissão seja designado para exercer, interinamente, as funções de outro cargo de confiança, sem ser dispensado das atribuições do cargo que ocupa. Nessa hipótese, a acumulação de cargos é lícita, devendo o servidor optar por apenas uma das remunerações durante o período da interinidade.
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Análise da questão:
O tema central é a acumulação de cargos em comissão conforme o “Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União” (Lei 8.112/1990). A situação descrita envolve servidor designado interinamente para outro cargo de confiança, sem dispensa do que ocupa, e a remuneração devida nesse período.
Fundamentação legal:
O art. 119 da Lei 8.112/1990 dispõe: "O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão, exceto no caso previsto no parágrafo único do art. 9º, nem ser remunerado pela participação em órgão de deliberação coletiva."
O parágrafo único do art. 9º reforça: "O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança poderá ser nomeado para ter exercício interinamente em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade."
Explicação do tema:
Em regra, é proibido que o servidor acumule cargos em comissão. A exceção é o exercício interino, previsto expressamente na Lei, mediante opção de remuneração. A jurisprudência do STF (RE 229.653/PR) confirma a possibilidade de acumulação apenas se observada essa regra remuneratória.
Exemplo prático:
Imagine o servidor João, Diretor de Departamento, designado interinamente para Chefia de Gabinete, sem deixar as funções anteriores. João pode exercer ambos os cargos interinamente, mas só receberá a remuneração de um deles, conforme sua escolha durante a interinidade.
Justificativa da alternativa correta:
A resposta correta é C) certo, pois reflete fielmente a letra da lei. A acumulação interina é lícita, devendo o servidor optar pela remuneração de apenas um dos cargos (art. 9º, parágrafo único). Não há ilegalidade na acumulação desde que não haja acúmulo de remunerações.
Pegadinha do enunciado:
O termo "acumulação" pode induzir o candidato ao erro, pois geralmente acumular cargos é vedado. Atente-se ao termo interinamente, que é justamente a exceção legal permitida.
Conclusão:
A questão está correta tanto do ponto de vista legal quanto doutrinário (vide Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo). Fique atento aos detalhes do texto legal na hora da prova!
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Comentários
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Lei 8.112
Art. 9º A nomeação far-se-á:
- I - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira;
- II - em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos.
Parágrafo único. O servidor ocupante de cargo em comissão ou de natureza especial poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo de confiança, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
CERTO
Cuidado! Na maioria das vezes vem dizendo que o servidor pode acumular durante o período de interino, o que está errado. Ocorre que é um raciocínio mais lógico achar que a pessoa ganha mais por desempenhar acumulação de funções. Entretanto, está incorreto
Cargo em comissão pode ser cumulado com cargo de confiança, INTEIRINAMENTE. Nesse caso, deverá optar por uma das remunerações (art. 9º, parágrafo único, da Lei n. 8.112/90).
Cargo de chefia e confiança num é específico de servidor efetivo? me tirem essa dúvida por favor!
Cargo em comissão pode ser cumulado com cargo de confiança, INTEIRINAMENTE. Nesse caso, deverá optar por uma das remunerações.
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