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Q1371311 Direito Tributário

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O estado de Roraima, visando garantir o incremento de arrecadação do ICMS, poderá estabelecer sistema de antecipação de recolhimento do referido imposto quando da entrada, em seu território, da mercadoria proveniente de outro estado, com base em lista de produtos editados pela secretaria de fazenda.

Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Análise e interpretação do enunciado:
O tema central é a antecipação do recolhimento do ICMS na entrada de mercadorias vindas de outro Estado, fundamentando-se em listas criadas apenas por ato infralegal da Secretaria da Fazenda.

Legislação aplicável:
Constituição Federal, art. 150, I: "É vedado exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça."
Lei Complementar 87/96, art. 12, I: Define o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria.

Jurisprudência relevante:
O STF, no RE 598677, firmou tese de que a antecipação do ICMS sem substituição tributária exige previsão em lei formal; simples ato do executivo não basta.

Comentário doutrinário:
Segundo Geraldo Ataliba (Hipótese de Incidência Tributária), a definição do fato gerador e seu momento são matérias exclusivas de lei, não podendo ser delegadas ao Executivo.

Fundamentação da resposta:
O Estado de Roraima não pode instituir um regime de antecipação do ICMS apenas por edital ou lista infralegal da Secretaria da Fazenda porque tal medida constitui exigência de tributo e modificaria a regra do fato gerador – matéria reservada a lei em sentido estrito. Assim, para exigir antecipação sem substituição tributária, é obrigatória a edição de lei formal estadual, não bastando mero ato administrativo.

Exemplo prático:
Se uma empresa de Boa Vista adquire mercadorias de Manaus e a Secretaria de Fazenda de Roraima exige o ICMS antecipado mediante relação de produtos apenas editada por portaria, tal cobrança seria inconstitucional sem previsão em lei estadual específica.

Dica para evitar pegadinhas em concursos:
Desconfie sempre de enunciados que permitem à autoridade administrativa criar ou modificar hipóteses de incidência tributária apenas por ato administrativo. Observe os termos como “lista da Secretaria” – isso viola o princípio da legalidade tributária.

Resumo:
A alternativa está ERRADA porque não pode haver antecipação de ICMS sem previsão legal específica, conforme determina a Constituição, a Lei Complementar 87/96, e a jurisprudência do STF.

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INVASÃO DE COMPETÊNCIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR – NECESSIDADE DE ASSEGURAR A RESTITUIÇÃO IMEDIATA E PREFERENCIAL DO INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO DA DISCIPLINA NORMATIVA AO EXECUTIVO.

(...)

A reserva de lei complementar para dispor sobre os elementos fundamentais do ICMS. Necessidade de normas gerais para viabilizar a implantação do mecanismo de antecipação pelos Estados.

O art. 146, III, “a”, da Constituição Federal outorga competência à lei complementar para dispor sobre normais gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos nela discriminados.

No tocante especificamente ao ICMS, o art. 155, §2º, XII, da Constituição Federal diz competir à lei complementar, ainda, dispor sobre contribuintes (alínea “a”), substituição tributária (alínea “b”), regime de compensação do imposto (alínea “c”), fixação do local das operações e prestações, para efeito de cobrança e definição do estabelecimento responsável (alínea “d”), exclusão de produtos e serviços da incidência do imposto na exportação (alínea “e”), manutenção de crédito em casos de remessa para outro Estado e exportação (alínea ”f”), concessão e revogação de incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e do Distrito Federal (alínea “g”), definição de combustíveis e lubrificantes sujeitos à incidência monofásica do tributo (alínea “h”) e apuração da base de cálculo, de modo que o imposto a integre também na importação (alínea “i’)

O exercício da competência tributária dos Estados, relativamente ao ICMS, está condicionado ao disposto em lei complementar, no tocante às matérias que lhe foram constitucionalmente reservadas. Entre elas, a produção de normas gerais sobre fato gerador, base de cálculo e restituição imediata e preferencial do imposto, na hipótese de cobrança antecipada em contemplação de fatos tributáveis futuros.

O sistema de recolhimento antecipado do ICMS, na entrada da mercadoria no território do Estado, fora das hipóteses previstas na Lei Complementar nº 87/96, quebra a uniformidade do tributo, por interferir com o seu fato gerador e a sua base de cálculo, na contramão da leitura que o Supremo Tribunal Federal tem feito reiteradamente do Texto Constitucional, como seu intérprete maior.

A par disso, a falta de previsão de restituição imediata e preferencial do imposto em todas as situações objeto da antecipação impede a eficácia do sistema, que, em qualquer caso, deve ser instituído por lei estadual (fundada em lei complementar), vedada a delegação do trato da matéria ao Poder Executivo, como se verifica, por exemplo, no Estado de São Paulo.

fonte: https://www.dsa.com.br/destaques/hugo-funaro-antecipacao-do-icms-na-entrada-de-mercadorias/

A lista de produtos sujeita a antecipação é definida pelo CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária). O estado não pode incluir um produto nessa sistemática para aumentar a arrecadação.

Lembrando que há hipóteses de antecipação com substituição e sem substituição

Nas hipóteses sem substituição: o próprio contribuinte paga o tributo e tais casos precisam ser regulados por lei em sentido estrito (não pode por decreto, por exemplo)

X

Já nas hipóteses COM substituição: nas quais a responsabilidade do pagamento é de terceiro, a mesma precisa ser regulada necessariamente por LEI COMPLEMENTAR FEDERAL (art. 155, § 2º, XII , b da CF/88).

Reunindo as duas conclusões, o STF fixou a seguinte tese: A antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito. A substituição tributária progressiva do ICMS reclama previsão em lei complementar federal. STF. (Repercussão Geral – Tema 456) (Info 1011).

RESUMO: Falou ICMS = sempre lei ESPECIFICA + CONFAZ (se for com substituição= LC/ se for sem substituição= basta lei ordinária)

Questão de 2004 e a galera comentando em 2021 tá louco meu kkkkk

Se o Estado quer antecipar ICMS próprio → lei estadual basta.

Se o Estado quer antecipar ICMS dos outros (substituição) → precisa de lei complementar.

um homem na estrada

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