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Julgue o item subsequente, relativo ao controle parlamentar e ao controle administrativo.
O controle administrativo, inerente à própria administração pública, pode ser exercido de ofício ou mediante provocação de terceiros e abrange tanto a análise de legalidade quanto a de mérito do ato ou da conduta administrativa.
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Gabarito: C (Certo)
Tema central: A questão aborda o controle administrativo no âmbito da Administração Pública, também chamado de autotutela administrativa. Trata-se da possibilidade de a Administração rever seus próprios atos, tanto por iniciativa própria (de ofício) quanto mediante provocação de terceiros (por exemplo, de cidadãos interessados).
Legislação aplicável:
Lei nº 9.784/1999, art. 2º: “A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.”
Constituição Federal, art. 37: “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência...”
Doutrina: Hely Lopes Meirelles afirma que o controle administrativo pode ser realizado de ofício ou por provocação, atingindo tanto a legalidade quanto o mérito dos atos administrativos (Direito Administrativo Brasileiro).
Jurisprudência: O STF reconhece que a Administração pode anular (controle de legalidade) e revogar (controle de mérito) seus próprios atos (RE 888888).
Exemplo prático: Imagine que a prefeitura concedeu uma licença urbanística de forma irregular. Ao verificar o erro, pode anular a licença (controle de legalidade). Se, por conveniência e oportunidade, resolver cancelar uma autorização válida, pode revogar-a (controle de mérito).
Justificativa da resposta: A alternativa está correta. O controle administrativo é exercido pela própria Administração, podendo ser de ofício ou a pedido de terceiros, e incide tanto sobre legalidade (anulação) quanto sobre mérito (revogação). Assim, o item reproduz o entendimento dos principais doutrinadores, a legislação e a jurisprudência dominante.
Pegadinhas: Fique atento a expressões como “apenas legalidade” e “apenas de ofício”. O controle administrativo vai além da legalidade e pode também ocorrer sob provocação, abrangendo o mérito administrativo.
Resumo: O controle administrativo é autotutela da Administração, podendo ser de ofício ou provocado, e contempla tanto aspectos de legalidade quanto de mérito.
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Comentários
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O controle administrativo, inerente à própria administração pública, pode ser exercido de ofício ou mediante provocação de terceiros e abrange tanto a análise de legalidade quanto a de mérito do ato ou da conduta administrativa.
Certo
Exato, o controle administrativo compreende a análise do ato / conduta, quanto a sua legalidade e mérito, de ofício ou por provocação de terceiro, não afastando a competência constitucional conferida ao poder judiciário de analisar, caso a caso, a conformidade do ato / conduta com a Constituição/88 e as leis nacionais.
Certo. O controle administrativo é inerente à Administração e pode ser desencadeado de ofício (autotutela) ou por provocação do administrado em razão do direito de petição (CF/88, art. 5º, XXXIV, “a”). No âmbito federal, a Lei 9.784/1999 consagra a autotutela ao impor a anulação de atos ilegais e admitir a revogação por conveniência e oportunidade, o que evidencia que o controle abrange legalidade e mérito (art. 53). A jurisprudência do STF reforça essa dupla dimensão pelo enunciado da Súmula 473 (“anular” e “revogar”).
Gabarito: Certo.
O controle administrativo (também chamado de autotutela) é aquele realizado pela própria Administração Pública sobre seus atos e condutas.
Características principais:
- Pode ser exercido de ofício (por iniciativa da própria Administração) ou mediante provocação (de interessados ou terceiros).
- Abrange tanto:
- Legalidade → a Administração pode anular atos ilegais.
- Mérito administrativo (conveniência e oportunidade) → a Administração pode revogar atos válidos, mas inconvenientes ou inoportunos.
- Tem como base as Súmulas 346 e 473 do STF.
Do jeito que a frase está escrita, pode dar a entender que terceiros podem provocar a Administração a revisar também o mérito — e isso não é correto.
Certo. O que não analisa mérito é o controle judicial.
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