Acerca do conceito, tipos e formas de controle, julgue o ite...

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Q3542862 Direito Administrativo

Acerca do conceito, tipos e formas de controle, julgue o item a seguir. 


O controle de mérito, também conhecido como controle de conveniência e oportunidade, é diretamente exercido tanto pelo controle interno quanto pelo controle externo, sendo-lhe pertinente a revisão de atos discricionários da administração pública.  

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: Errado

Interpretação e legislação aplicável:

O tema da questão é controle da Administração Pública, mais especificamente sobre controle de mérito e controle de legalidade dos atos administrativos. Os principais fundamentos estão na Constituição Federal (art. 70 e art. 71), que tratam do controle interno e externo, mas não atribuem aos controles externo e interno a apreciação do mérito dos atos discricionários, apenas de sua legalidade.

Explicação do tema central:

O controle de mérito envolve a análise da conveniência e oportunidade dos atos administrativos, típicos das decisões discricionárias da Administração. Já o controle de legalidade verifica apenas se o ato está conforme o ordenamento jurídico. O controle de mérito não pode ser exercido por órgãos de controle externo, como Tribunais de Contas, ou pelo Poder Judiciário. Apenas o próprio administrador pode rever o mérito de seus atos discricionários.

Exemplo prático:

Considere uma prefeitura que decida pavimentar uma rua antes de outra, por entender ser mais urgente. O Tribunal de Contas pode questionar se houve legalidade na contratação, mas não pode exigir que a prefeitura troque a ordem das obras — trata-se de mérito administrativo.

Justificativa do gabarito:

A alternativa está errada, pois controle interno e externo, assim como o Poder Judiciário, não revisam o mérito dos atos discricionários, apenas sua legalidade. Isso está em consonância com a doutrina de Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello, assim como a jurisprudência do STF (RE 226.899).

Pegadinha:

O uso dos termos "controle externo" e "revisão de atos discricionários" visa induzir o aluno ao erro, pois sugere que Tribunais de Contas e Judiciário poderiam apreciar o mérito dos atos, o que não ocorre.

Resumo da lei:

Constituição Federal, art. 71: O Tribunal de Contas exerce controle externo sobre a legalidade dos atos, não sobre seu mérito.

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Comentários

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A afirmação está incorreta porque o controle de mérito não é atribuição típica dos órgãos de controle interno ou externo, que atuam predominantemente no âmbito da legalidade.

Conceito de controle de mérito:

  • O controle de mérito (ou de conveniência e oportunidade) avalia a adequação, eficiência e oportunidade dos atos administrativos discricionários.
  • Difere do controle de legalidade, que verifica apenas a conformidade com a lei.

Competência dos órgãos de controle:

  • Controle Interno (art. 74 da CF): Tem como atribuição principal o controle da legalidade, legitimidade e economicidade, não incluindo expressamente o mérito administrativo.
  • Controle Externo pelo TCU (art. 71 da CF): O texto constitucional não atribui ao TCU competência para apreciar o mérito dos atos administrativos, limitando-se ao exame da legalidade e regularidade.

Limites do controle:

  • A jurisprudência do STF e do TCU consolidou o entendimento de que os órgãos de controle não podem substituir o juízo de conveniência e oportunidade do administrador público.
  • O controle externo pode examinar aspectos como economicidade e eficiência, mas não pode revisar o mérito de atos discricionários, salvo em casos de evidente desvio de finalidade ou ilegalidade.

Exceções:

  • Em situações excepcionais, quando o ato discricionário configurar ilegalidade ou abuso de poder, os órgãos de controle podem examiná-lo, mas não por mérito, e sim por vício de legalidade.

Doutrina:

  • A doutrina majoritária (Celso Antônio Bandeira de Mello, Diogo de Figueiredo Moreira Neto) sustenta que o controle de mérito é próprio da administração pública, não dos órgãos de controle.

O controle de mérito, também conhecido como controle de conveniência e oportunidade, é diretamente exercido tanto pelo controle interno quanto pelo controle externo, sendo-lhe pertinente a revisão de atos discricionários da administração pública.

Errado

O controle de mérito é exercido, em grande medida, pelo controle interno, o que afasta, num primeiro momento, a revisão dos atos discricionários da administração pública pelo controle externo (poderes legislativo e judiciário).

Portanto, não é pertinente ao controle externo a revisão dos atos discricionários da administração pública.

Gabarito: Errado.

controle de mérito (também chamado de conveniência e oportunidade) é aquele que avalia se a decisão foi a mais adequada, útil ou necessária. Esse controle só pode ser feito pela própria Administração (controle interno), justamente porque envolve o espaço de discricionariedade do administrador.

controle externo (Tribunais de Contas, Legislativo e Judiciário) não pode adentrar no mérito administrativo, só pode analisar a legalidade (se o ato respeitou a lei).

Gabarito: Errado.

Vamos por partes:

Controle de mérito (conveniência e oportunidade) → refere-se à possibilidade de avaliar se o ato é útil, oportuno, conveniente.

  • Esse tipo de controle só pode ser feito pela própria Administração Pública (controle interno, autotutela).
  • O Poder Judiciário e o Poder Legislativo, em regra, não podem apreciar o mérito administrativo, pois isso violaria a separação dos poderes.

Controle externo (Judiciário ou Legislativo) → limita-se à legalidade dos atos.

  • O Judiciário pode anular atos por ilegalidade, mas não pode revogá-los por mérito.
  • O Legislativo, ao exercer o controle político, também não invade o mérito administrativo.

Controle de Mérito → avalia conveniência e oportunidade (só pela Administração).

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